A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º - Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de outras taxas municipais agregadas ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado e/ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitálicia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e do Programa de Amparo Social ao Idoso ou Deficiente, pessoas maiores de 60 anos que tenham reduzidas suas possibilidades de efetuar pagamento do IPTU.
Art. 2º - A isenção de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento anual onde o interessado deverá comprovar que:
I - preenche alguma das condições estabelicidas no capítulo anterior;
II - é proprietário do imóvel em questão;
III - não possui outro imóvel neste município;
IV - utiliza o imóvel como sua residência;
V - seu rendimento mensal em 1º de janeiro do exercício não ultrapassar 3 (três) salários-mínimos.
Art. 3º - O requerimento será protocolado junto à sessão de Administração Tributária e Fiscalização, com a documentação necessária - inclusive comprovante de gozo de benefício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social se for o caso - a qual será encaminhada a Comissão Permanente de Análise de Pedidos de Isenção, que após vistoria, emitirá parecer conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias que valerá para o ano seguinte.
Art. 4º - O beneficiário de que se trata a presente Lei, quando concedido, será válido por um ano, e após esse prazo, deverá ser novamente requerido nas mesmas condições já especificadas para um ano e cesssará quando deixar de ser requerido.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como base a preocupação quanto às condições em que vivem muitos de nossos munícipes. A iniciativa mostrar-se-à de grande alcance social, vez que em nosso município temos muitas pessoas idosas e beneficiários do INSS que apesar de terem residência própria, vivem em situação difícil, o que impossibilita a quitação do imposto que se busca isentar. Em tal situação, qualquer valor destinado ao pagamento do imposto certamente faltará para realizar outras despesas, principalmente com medicações e alimentação.
Cremos por outro lado, que a isenção não acarretará um impacto orçamentário-financeiro relevante e que poderá ser arcado pelo Poder Público, enquanto ao revés o individuo hipossuficiente não tem conseguido arcar.
Casa de Câmara Bernardo Pereira de Vasconcelos, 10 de março de 2016