A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Institui a Lei Municipal de Proteção e Bem-Estar de animais domésticos em estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Ouro Preto
Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Proteção e Bem-Estar de animais domésticos no âmbito do Município de Ouro Preto, estabelecendo normas para proteção contra condutas lesivas à sua integridade física e mental, em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como:
I - animal doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos. Tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem. Sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo, afeto e cooperação com a espécie humana;
II - proprietário/estabelecimentos: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido em vias ou logradouros públicos.
Art. 3º Os estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem:
I - Estar devidamente registrados no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e/ou Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV)
II - Possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda;
III - Não expor animais na forma de "empilhamento" em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem-estar e locomoção adequada;
IV - expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos e locais em que possam ser molestados por transeuntes;
V - Proteger os animais das intempéries climáticas;
VI - Manter os animais regularmente vermifugados e vacinados., tendo à disposição os cartões de vacina dos animais.
Parágrafo único. Ficam proibidas às pessoas físicas e jurídicas vender animais em feiras livres, de artesanato, de antiguidade e em vias e logradouros públicos, excetuando-se Feiras de Exposições e Mostras.
Art. 4º Os animais expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, mantendo o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes livre movimentação.
Art. 5º Fica proibida a exposição em locais de venda:
I - de animais com idade inferior a 8 (oito) semanas;
II - de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento.
Art. 6º Os animais feridos ou doentes não podem ser expostos e devem ser assegurados cuidados médicos-veterinários
Art. 7º Em horários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam às especificações do art. 3º desta Lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as normas previstas nesta Lei, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:
I - multa de 4 UPM´s por animal alojado ou encontrado em situação irregular;
II - nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;
III - cassação da Licença para Funcionamento.
Art. 9º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente FMMA.
Art. 10. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 11. As autoridades municipais e as Associações Protetoras de Animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.