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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar um contador para as Instituições e/ou Entidades que atuam no Município de Ouro preto;

Parágrafo único – as Instituições e/ou Entidades referidas no caput devem preencher os seguintes requisitos:

  1. exercer atividades Sócio Culturais ; esportivas ou educativas;

  2. ser declarada de Utilidade Pública por Lei Municipal;

Art. 2º A contratação do profissional para atender as entidades referidas deverá ser de responsabilidade do Município de Ouro Preto, incluindo a regulamentação necessária da documentação da Instituição e/ou Entidade.

Art. 3º Esta lei entra em Vigor na data de sua publicação.