A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º- Estabelece normas para desembarque de pessoas do sexo feminino e idosos, após as 21h, no transporte coletivo urbano, na sede e nos distritos de Ouro Preto, em áreas consideradas de risco à integridade física da mulher e dos idosos. O desembarque explicitado acima fica denominado "parada segura"
Parágrafo único: Para efeitos dessa Lei entende-se por "parada segura" a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo e também de transporte alternativo, que atue com concessão ou permissão da Prefeitura, a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade e / ou idoso peça para parar o ônibus ou micro-ônibus.
Art. 2º- Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de Ouro Preto, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, após as 21 (vinte e uma) horas, se solicitados por pessoas do sexo feminino e/ou idosos, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque destas em qualquer local seguro, mesmo que no referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.
Parágrafo Único: O horário da "Parada Segura" fica compreendido das 21(vinte e uma) horas às 06 (seis) horas.
Art. 3º- As empresas do transporte coletivo e alternativo deverão fazer campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de grande visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.