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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°

Acrescenta artigos à Seção IX – Do Meio Ambiente, na Lei Orgânica Municipal de Ouro Preto

A Câmara Municipal de Ouro Preto, decreta:

Art. 1° Ficam acrescentados, à Seção IX – Do Meio Ambiente, na Lei Orgânica Municipal de Ouro Preto, artigos com a seguinte redação:

 

"Seção IX

Do Meio Ambiente

Art. 2° Os condomínios e os edifícios residenciais, com 5 (cinco) ou mais unidades habitacionais, são obrigados a manter recipientes adequados à coleta seletiva de lixo, em suas dependências.

§1° Entende-se como coleta seletiva de lixo, aquela em que os materiais descartáveis obedecem a uma classificação de acordo com sua natureza física e origem em relação a seres vivos.

§2° A classificação de que trata o §1° separa o lixo domiciliar, como orgânico e inorgânico, qual seja:

I. Lixo Orgânico: composto de materiais originados de organismos vivos;

II. Lixo Inorgânico: composto de materiais de produtos manufaturados.

 

 

 

 

Art. 3° Os condomínios e edifícios residenciais de que trata esta Emenda ficam responsáveis pelo acondicionamento, recolhimento, guarda e conservação dos resíduos inorgânicos até a coleta ser efetuada pelo Poder Público Municipal.

Art. 4° Esta Emenda prevê a doação integral do material coletado para associações e cooperativas de catadores de lixo e, na falta destas, para instituições congêneres, devidamente cadastradas nos órgãos municipais competentes.

Art. 5° Os condomínios e edifícios residenciais terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao atendimento desta Emenda."

 

Art. 2° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Emenda à Lei Orgânica Municipal no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

 

Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcelos, 22 de outubro de 2015.