Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir nos órgãos públicos municipais o Programa 3 "R”, com as seguintes finalidades:
I. reduzir o lixo;
II. reaproveitar tudo que for possível antes de jogar fora;
III. Reciclar.
Art. 2º Para redução do lixo, evitando o desperdício, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I. substituição de copos descartáveis por canecas laváveis;
II. racionalização do consumo de papel;
III. Compra de produtos duráveis e resistentes;
IV. utilização de pilhas recarregáveis ou alcalinas, que poluem menos;
V. compra de produtos de limpeza que tenham embalagens retornáveis ou refis;
VI. uso de correio eletrônico sempre que possível;
VII.revisão dos documentos antes de imprimi-los, evitando impressões desnecessárias;
VIII. Utilizar sofwares como gerenciadores eletrônicos de documentos;
IX. substituição de papel branco por papel reciclado
Art. 3º Para a reutilização, a fim de otimizar o máximo o seu uso antes do descarte final, serão adotadas as seguintes ações:
I. utilização do outro lado das folhas de papel já utilizadas para rascunhos e blocos de anotação;
II.reutilização de copo plástico descartável, o máximo possível, no caso de impedimento do uso de copo permanente;
III. Utilização de cartuchos de impressoras recarregáveis;
IV. reaproveitamento de envelopes (colocando etiquetas adesivas sobre o endereço do remetente e do destinatário).
Art. 4º Para a reciclagem os materiais serão coletados e acondicionados em recipientes apropriados.
Parágrafo único. Os chefes de cada unidade dos órgãos públicos zelarão pela observância da lei, determinando, em suas áreas de atuação, a separação do lixo reciclável para a coleta, que poderá ser destinado às entidades instaladas no Município que trabalhem com recolhimento, processamento e venda de materiais recicláveis.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.