A Câmara Municpal de Ouro Preto Decreta:
Art. 1º – Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obra pública municipal incompleta ou que, embora concluída, não esteja em condições de atender aos fins a que se destina.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, entende-se como obra pública toda construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada pelo poder público municipal que sirva para o uso direto ou indireto da população, como:
I – hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II – escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III – restaurantes populares;
IV – ruas, rodovias e ferrovias.
Art. 2º - Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do município.
Art. 3º – Considera-se obra pública que não atende aos fins a que se destina aquela que, embora completa, apresente as seguintes condições de funcionamento:
I – falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II – falta de materiais necessários à finalidade do estabelecimento;
III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos tem como principal objetivo proibir a inauguração solene de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não tenham como atender ao fim a que se destinam, seja por falta de número mínimo de profissionais, de materiais básicos e de equipamentos necessários.
Mais do que isso, almejamos que haja maior moralidade da administração, em desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que visam tão-somente à promoção pessoal, sem preocupar-se com o real atendimento das inúmeras necessidades da população.
Infelizmente, é fato que há agentes políticos que realizam verdadeiras cerimônias festivas e solenidades para a inauguração de obras que não atendem as condições mínimas de ser inauguradas, ou não estão a ponto de atender as finalidades que as originaram.
Para tanto, o projeto traz a conceituação de obras públicas e também delimita o que consideramos incompletude ou não atendimento às suas finalidades. As obras seriam todas as construções realizadas pelo poder público com o intuito de servir à população, tais como escolas, hospitais, prédios de atendimento à população. Tais obras devem atender aos requisitos previstos no Código de Obras e Edificações, no Código de Posturas do Município e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, além de estar em dia com a emissão de alvarás, autorizações e licenças. A inobservância dessas normas automaticamente classificaria a obra como incompleta.
Além disso, pretendemos inibir a inauguração de obras que, embora completas, ainda não estejam em condições de atender ao fim para o qual foram planejadas, por subsistirem faltas graves que impeçam seu uso pela população, tais como falta de número mínimo de profissionais, de materiais de uso ordinário e de equipamentos afins ou situações similares. Tais solenidades provocam expectativa das populações locais, configurando desrespeito e deslealdade das autoridades com a comunidade.
Por esses motivos, solicitamos o apoio dos vereadores para que possamos transformar em lei essa necessária vedação.