Texto Completo

 

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir nos órgãos públicos municipais o Programa 3 "R”, com as seguintes finalidades:

 

I. reduzir o lixo;

II. reaproveitar tudo que for possível antes de jogar fora;

III. Reciclar.

 

Art. 2º Para redução do lixo, evitando o desperdício, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I. substituição de copos descartáveis por canecas laváveis;

II. racionalização do consumo de papel;

III. Compra de produtos duráveis e resistentes;

IV. utilização de pilhas recarregáveis ou alcalinas, que poluem menos;

V. compra de produtos de limpeza que tenham embalagens retornáveis ou refis;

VI. uso de correio eletrônico sempre que possível;

 

 

 

 

VII.revisão dos documentos antes de imprimi-los, evitando impressões desnecessárias;

VIII. Utilizar sofwares como gerenciadores eletrônicos de documentos;

IX. substituição de papel branco por papel reciclado

 

Art. 3º Para a reutilização, a fim de otimizar o máximo o seu uso antes do descarte final, serão adotadas as seguintes ações:

 

I. utilização do outro lado das folhas de papel já utilizadas para rascunhos e blocos de anotação;

II.reutilização de copo plástico descartável, o máximo possível, no caso de impedimento do uso de copo permanente;

III. Utilização de cartuchos de impressoras recarregáveis;

IV. reaproveitamento de envelopes (colocando etiquetas adesivas sobre o endereço do remetente e do destinatário).

 

Art. 4º Para a reciclagem os materiais serão coletados e acondicionados em recipientes apropriados.

Parágrafo único. Os chefes de cada unidade dos órgãos públicos zelarão pela observância da lei, determinando, em suas áreas de atuação, a separação do lixo reciclável para a coleta, que poderá ser destinado às entidades instaladas no Município que trabalhem com recolhimento, processamento e venda de materiais recicláveis.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.