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Dispõe sobre a instalação de Lixeiras Seletivas nas Escolas públicas Municipais, e dá outras providências.

Art. 1º – A Prefeitura do Município de Ouro Preto instalará, de forma gradativa, nas escolas públicas municipais, lixeiras, em número suficiente, para receber separadamente, os detritos de plásticos, vidros, papeis metais e de outros matérias.

Art. 2º – As lixeiras serão instaladas em número suficiente para receber, separadamente, os detritos de:

I – Plásticos;

II – Vidros;

III – Papeis;

IV – Outros matérias.

Art. 3º – A direção de cada escola promoverá a venda no lixo recolhido, passível de reciclagem, pelo maior preço oferecido.

Art. 4º – Será organizada em cada escola uma comissão responsável pela viabilização da destinação do produto da coleta seletiva das escolas municipais, conforme o que estiver determinado no Projeto Político Pedagógico, composta por:

I – 1 (um) representante do Conselho da Escola, indicado por seus pares;

II – 1 (um) representes dos pais, Professores e Funcionários, indicado por seus pares;

III – 1 (um) representante da Direção da Escola.

IV – 1 (um) representante do Conselho de Educação.

 

 

V – 1 (um) representante do Conselho da criança e adolescente.

§ 1º – Para a indicação de seus representantes, cada segmento estabelecerá procedimentos próprios;

§ 2º – Na composição da Comissão ao menos uma pessoa deverá representar diretamente os pais ou alunos.

Art. 5º – Caberá a direção da escola arrolar as necessidades da unidade escolar e estabelecer as prioridades para aplicação dos recursos auferidos com a venda do material reciclável recolhido, observado-se o que estiver determinado no Projeto Político Pedagógico.

Art.6º – A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar acordos ou convênios com entidades públicas, organizações não-governamentais ou cooperativas de catadores para a implantação e implementação das disposições constantes nesta Lei.

Art. 7º – As despesas com a execução da presente Lei correão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.