A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta
Art. 1º As farmácias e Drogarias do município deverão encaminhar à Secretaria de Saúde do município os horários de atendimento aos domingos, feriados e no período noturno.
Paragrafo 1º - Aos domingos e feriados torna-se obrigatório o funcionamento de farmácias em regime de plantão, de acordo com artigo 56 da Lei Federal nº 5.991/73, obedecendo, caso necessário, o sistema de rodizio.
Paragrafo 2º - Em caso de feriados as farmácias e drogarias deverão enviar os horários de atendimento à Secretaria de Saúde com no mínimo 7 dias de antecedência.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por enviar aos canais oficiais de comunicação da Prefeitura e da Câmara os horários de funcionamento das Farmácias e Drogarias durante o período noturno, aos domingos e feriados no município de Ouro Preto.
Parágrafo 1º - De posse das informações os setores de comunicação da Prefeitura e da Câmara deverão providenciar ampla divulgação dos horários de atendimento.
Parágrafo 2º - Em caso de feriados a Câmara Municipal deverá ser avisada com, no mínimo, 3 dias de antecedência.
Parágrafo 3º - A Câmara fará a leitura do oficio informando à população durante a distribuição do expediente.
Parágrafo 4º - A Secretaria de Saúde encaminhará as informações citadas no caput desse artigo ao Hospital Santa Casa de Misericórdia e à UPA. Tais instituições deverão dar publicidade às infomações recebidas, sempre em local visível de âmplo acesso da população.
Art. 3º As farmácias e drogarias que não estiverem em funcionamento aos domingos e feriados afixarão em local externo e visível o nome e endereço das congêneres que estiverem de plantão.
Art. 4º O funcionamento das farmácias e drogarias, em qualquer horário, subordina-se às disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, em especial à legislação trabalhista.
Art. 5º Fica a cargo da Secretaria de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde a fiscalização do plantão divulgado pelos estabelecimentos.
Art. 6º A inobservância de qualquer um dos dispositivos estabelecidos pela presente lei, acarretara às farmácias e drogarias as seguintes penalidades:
I - Na primeira infração, multa correspondente a 7 UPM`s
II - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - Na terceira infração, suspensão temporária da atividade, pelo período de 30 (trinta) dias;
IV - verificada a quarta infração, o órgão fiscalizador determinará o fechamento administrativo do estabelecimento.
Art. 7º O município deverá comunicar ao Conselho Regional de Farmácia a aprovação da presente lei.
Art. 8º Fica autorizado o município a publicar o horário de atendimento em link próprio da página oficial do município na internet
Art. 9º O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, a regulamentará através de Decreto.
Art. 10º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrario.