A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os automóveis de propriedade do Município, bem como aqueles que estiverem prestando serviço para a Administração Municipal de Ouro Preto seguirão as seguintes determinações:
§1º- Cada automóvel terá uma ficha que constará o seguinte:
I - Descrição da quilometragem, sempre que utilizado;
II - A data do abastecimento, quantidade de combustível, bem como a média de consumo;
III - A descrição das despesas de conservação e manutenção do veículo;
IV - O nome do(s) motoristas(s) que o utilizar;
V - O nome da pessoa que recebeu a autorização de utilização do veículo, bem como a data de autorização.
§2º- O uso dos automóveis, fora do expediente normal de trabalho, nos diversos Departamentos da Prefeitura, será autorizado, por escrito, pelos Secretários Municipais, constando:
I - Nome da pessoa que recebeu a autorização;
II - Nome do motorista, caso não seja o mesmo interessado pela autorização, que conduzirá o veículo;
III - Data e hora da saída e da chegada do veículo;
IV - A finalidade do pedido da autorização.
Art. 2º- Ficam excluídos das disposições dos incisos II e III do §1º do artigo anterior, para os veículos terceirizados.
Art. 3º- Ficam excluídos das disposições do §2º do Artigo anterior, somente as ambulâncias e ônibus escolares, entretanto, devem possuir uma ficha, conforme §1º também do Artigo anterior.
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal publicará no Portal da Transparência, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, o relatório completo sobre a utilização dos automóveis do Município, bem como aqueles que estiverem prestando serviço para a Administração Municipal, informando as despesas efetuadas com os mesmos.
Art. 5º- Fica proibido a todo e qualquer veículo do município ou prestador de serviço terceirizado buscar ou levar Servidores, efetivos e/ou comissionados, ou Terceiros em suas residências. Exceto casos de extrema necessidade e comprovadamente registrados.
§1º- Ficam excluídos da determinação do caput desse artigo, os pacientes em tratamento de saúde.
§2º- Casos de extrema necessidade deverão ser justificados até o primeiro dia útil após a utilização do transporte, pela autoridade superior responsável pelo respectivo setor.
Art. 6º- Fica proibido Servidores, efetivos e/ou comissionados, ou Terceiros utilizarem o veículo, de propriedade do município ou prestador de serviço terceirizado, para fins particulares, mesmo que no trajeto devidamente autorizado, ficando o motorista que o permitir sujeito às sanções constantes nessa Lei.
Art. 7º- Pessoas que necessitarem de transporte da Prefeitura e não forem da administração direta, não poderão solicitar a utilização de imediato. Para tal utilização, deverão apresentar solicitação por escrito ao responsável pelo transporte e aguardar agendamento.
Art. 8º- A Prefeitura deverá identificar os veículos de sua propriedade, assim como os veículos terceirizados.
Parágrafo único - Os veículos, próprios ou terceirizados, deverão destacar na lataria dos mesmos, em local de fácil visualização, número de telefone e e-mail para que a população possa denunciar a má utilização dos veículos.
Art. 9º- O motorista efetivo que descumprir as determinações contidas nessa Lei deverá ser advertido, e caso seja recorrente, ficará sujeito a um Processo administrativo, que poderá culminar com sua exoneração.
Art. 10- O motorista de veículo terceirizado que descumprir as determinações contidas nessa Lei deverá ser advertido, e caso seja recorrente, terá seu contrato rescindido junto à Prefeitura.
Art. 11- Todas as disposições contidas nessa lei, aplicam-se também a todas autarquias municipais.
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2017.
Vereador Geraldo Mendes
Partido Comunista do Brasil (PCdoB)
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O projeto que ora se apresenta para análise, visa essencialmente disciplinar o uso dos veículos de propriedade do Município, assim como os veículos contratados para prestar serviços às diversas secretarias e setores da Prefeitura Municipal de Ouro Preto e também à autarquia SEMAE.
Como é de conhecimento de todos, o uso dos veículos pelos setores da Prefeitura municipal de Ouro Preto e autarquias tem consumido vultosas quantias do dinheiro público, sem a devida fiscalização, onde se abre brechas para denúncias de toda ordem e fraude no serviço.
Diante do exposto, nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação precípua de fiscalizar, e ao mesmo tempo, criar novos meios para fiscalizar as ações do Poder Executivo e Legislativo para que os recursos públicos sejam gastos com seriedade e transparência. Portanto, contamos com o apoio indispensável dos demais colegas vereadores para a aprovação desse Projeto de Lei.