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Emendas apresentadas pela Vereadora Regina Braga ao Projeto de Lei n° 3/2017

 

Institui normas e obrigatoriedade de divulgação dos horários de funcionamento das farmácias e drogarias aos domingos, feriados e período noturno no Município de Ouro Preto

 

 

Emenda n° 1:

 

- Dê-se ao caput do art. 1° a seguinte redação:

‘Art. 1° As farmácias e drogarias do Município, em regime de plantão, de acordo com o que determina o art. 56 da Lei Federal n° 5.991/73, deverão encaminhar à Secretaria de Saúde do Município os horários de atendimento aos domingos, feriados e no período noturno.

 

Emenda nº 2:

 

- Substitua-se os §§1° e 2° do art. 1° por um parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 1° (…)

Parágrafo único – Em caso de feriados, as farmácias e drogarias deverão enviar os horários de atendimento à Secretaria de Saúde com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.

 

Emenda n° 3:

 

- Dê-se ao caput do art. 2° a seguinte redação:

Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por enviar aos canais oficiais de comunicação da Prefeitura e da Câmara os horários de funcionamento das farmácias e drogarias aos domingos, feriados e durante o período noturno.

 

Emenda n° 4:

 

- Dê-se aos §§2° e 3° do art. 2° a seguinte redação:

Art. 2° (…)

(…)

§2° Em caso de feriados a Câmara Municipal deverá ser avisada com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência ………..

§3° Em caso de feriados, a Câmara Municipal deverá ser avisada com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

 

Emenda n° 5:

 

- A redação do §4° passa a ser do caput do art. 3°, renumerando-se os demais artigos:

Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará, também, as informações citadas no caput do art. 2°, ao Hospital Santa Casa de Misericórdia e à UPA.

 

§1° Tais instruções deverão dar publicidade às informações recebidas, sempre em local visível e de amplo acesso à população.

§2° Em caso de feriados, o Hospital Santa Casa de Misericórdia e a UPA deverão ser avisados com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

 

Emenda n° 6:

 

- Dê-se ao art. 4°, renumerado, a seguinte redação:

Art. 4° As farmácias e drogarias que não estiverem em funcionamento aos domingos, feriados e durante o período noturno, afixarão, em local externo e visível, o nome e endereço das congêneres que estiverem de plantão.

 

Emenda nº 7:

 

- Dê-se ao art. 6°, renumerado, a seguinte redação:

 

- Art. 6° Fica a cargo da Secretaria de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, a fiscalização do plantão, de que trata esta Lei.

 

Emenda n° 8:

 

- Dê-se ao inciso IV do art. 6°, que passa a ser o 7°, a seguinte redação:

Art. 7° (…)

(…)

IV. Verificada a quarta infração, o órgão fiscalizador, determinará o fechamento comercial do estabelecimento.

 

Emenda n° 9:

 

- Dê-se ao art. 9°, renumerado, a seguinte redação:

Art. 9° Fica autorizado ao Município, publicar em link próprio da sua página oficial na internet, o horário de atendimento, de que trata esta Lei.

 

Emenda n° 10:

 

- Dê-se ao art. 10, renumerado, a seguinte redação:

Art. 10 O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para regulamentá-la por meio de Decreto.’