PROJETO LEI Nº_____/2017
Dispõe sobre o combate a pichação e a criação do Disque Denúncia contra a Pichação no Município de Ouro Preto e das outras providências.
Art.1º Fica estabelecido no Município de Ouro Preto o Projeto Lei de Combate a Pichação que visa sanar a poluição visual, a degradação paisagística, o atendimento ao interesse público a ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais, bem como o conforto ambiental e da estética urbana do Município que é Patrimônio Cultural da Humanidade.
Parágrafo único: constituem objetivos do Projeto que trata o “caput” do art1º desta lei assegurar entre outros:
I- o bem estar estético e ambiental da cidade;
II- a proteção, preservação e recuperação do Patrimônio Histórico Cultural, Artístico e Paisagístico bem como a valorização do meio ambiente urbano;
III- a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros, das edificações públicas e particulares;
IV- o equilíbrio dos diversos órgãos atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município de Ouro Preto;
Art.2º Para fins de aplicação da lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar, grafitar por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares, ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário público urbano.
Parágrafo único: Fica excluído do Projeto de Lei a arte do grafite quando for realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e quando couber pelo locatário ou arrendatário do bem privado e no caso do bem público com a autorização do órgão público competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelo órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do Patrimônio Histórico e Artístico.
Art.3º O ato de pichação acarretará infração administrativa passível de multa de 20 (vinte) UPM’s independente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral por ventura ocasionados,
§ 1.º Será aplicada uma multa para cada edificação pública ou particular, equipamento público, monumento ou elemento tombado e outros pertencentes ao mobiliário urbano individualmente, incidindo tantas multas quantas forem os bens atingidos por atos de pichação.
§ 2.º, Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de 40 (quarenta UPM’s além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 3.º, Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art.4º Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento afastará a reincidência da multa prevista nesta Lei e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados, nos termos de decreto regulamentar.
§1º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator preferencialmente a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço em outra atividade de zeladoria urbana equivalente a critério da Prefeitura.
§2ºA celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência em caso de nova infração.
Art.5ºApós o vencimento da multa o débito será inscrito na dívida ativa e protesto extrajudicial.
Art.6º O autor, ou autores do ato de pichação que foram presos em flagrantes delito ou que forem identificados posteriormente não poderão firmar contratos com a administração direta e indireta com a Prefeitura para exercer atividade renumerada até a quitação da sua dívida. Em caso de menores infratores, a punição deverá seguir a linha socioeducativa, além da multa, os menores de idade cumprirão pena alternativa que deverão ser estipuladas pelo Órgão Municipal.
§1ºO poder Executivo, nas áreas das respectivas competências, manterão cadastro atualizado dos infratores apenados nos termos desta Lei, contendo os números dos documentos de identidade-RG, de inscrição de Cadastro de Pessoa Física-CPF, data de nascimento, filiação e endereços comercial e residencial.
§2ºO O integral cumprimento do termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana afastará a restrição prevista no “caput “do art. 4ºdesta Lei, desde que o infrator não seja reincidente.
Art.7º Fica instituído o Disk-Pichação, uma central de atendimento telefônico para recebimento específico de denúncias contra atos de “pichadores “, bem como informar a localização do logradouro público ora pichado no município de Ouro Preto.
Art.8º Este serviço será processado através de uma linha telefônica ‘0800 “que deverá ser instalada na Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio e será específica para receber as denúncias da população relacionadas a pichação.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio fica responsável por fiscalizar e fazer valer esta Lei.
Art.9º Este atendimento será recebido sem qualquer registro de identificação do denunciante, que receberá apenas um número de registro preservando integralmente seu anonimato.
JUSTIFICATIVA
A proposta do Projeto de Lei que está sendo submetido a esta Casa Legislativa para apreciação, tem como objetivo criar uma legislação específica que possa diminuir ou até mesmo extinguir a prática de pichação em nossa cidade. Prática esta que suja e polui visualmente propriedades particulares, prédios públicos incluindo monumentos como igrejas, museus, pontes, viadutos e logradouros além de elementos do mobiliário urbano, prejudicando e poluindo a imagem da nossa cidade.
Nos últimos anos se percebe um aumento dos atos de pichação, sendo os monumentos tombados os mais afetados. Esse Projeto de Lei se propõe em não deixar que a nossa cidade, reconhecida pela Unesco como Patrimônio Cultural da Humanidade, seja mutilada visualmente por esta prática de vandalismo que prolifera silenciosamente pelo município.
Além das penalidades propostas na lei, o projeto ainda propõe a criação do Disk-Pichação, com o intuito de facilitar o acesso da população à comunicação efetiva e direta com o poder público municipal através de denúncias anônimas, as quais poderão ajudar na identificação dos pichadores, fazendo com que os mesmos possam ser punidos dentro da lei.