A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova a seguinte lei:
Art. 1ºEsta lei aplica-se à substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha e calcário para corretivo do solo, sendo facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver anuência.
Parágrafo único. Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para fins desta lei:
I - areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregado e argamassas;
II - material sílico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo;
III - rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento;
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil.
Art. 2ºA lavra de pedreiras, cascalheiras, depósitos de argilas vermelhas e depósitos de areia e saibro depende do Licenciamento Ambiental, perante a Fundação Estadual do Meio Ambiente/FEAM, e do Licenciamento Minerário, perante a Administração Pública Municipal, obedecidas as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, e pela Portaria do Diretor Geral do DNPM n° 155, de 12 de maio de 2016.
§1° A Licença Minerária para a lavra de que trata esta lei só será expedida para uma área igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares), por prazo de até dois anos, podendo ser renovada.
§2º A Licença Minerária não poderá ser expedida antes da Autorização Ambiental de Funcionamento expedida pela FEAM, conforme a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente/CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, ou instrumento equivalente.
§3º A Licença Minerária só será concedida mediante apresentação do Plano de Recuperação Ambiental aprovado pela FEAM, que deverá ser implementado concomitantemente com a lavra,seguindo diretrizes fixadas pela Administração Pública Municipal.
§4° A Licença Minerária deverá ser levada a registro no Departamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua expedição pelo órgão municipal, sob pena de cassação da mesma.
§5° As operações de lavra só se efetivarão depois de apresentado ao órgão municipal competente o registro de que trata o parágrafo anterior.
§6º Sempre que o interesse público o exigir, a Administração Pública Municipal determinará suspensão imediata das atividades de lavra, no todo ou em parte, por meio de ato próprio, devidamente fundamentado, assegurando o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 3ºNão será permitida a lavra de qualquer natureza nas áreas situadas dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 4ºO licenciamento mineral será requerido ao poder municipal pelo proprietário do solo ou por aquele que exibir documento que comprove ter ele expressa autorização do proprietário do solo para o aproveitamento da substância mineral requerida.
§1º O requerente deverá juntar ao requerimento cópia autenticada do comprovante de que ele é o proprietário do solo ou documento de expressa autorização do proprietário do solo, registrado em cartório.
§2º Do requerimento deverão constar, ainda, as seguintes indicações:
I - nome e residência do proprietário e daquele que irá realizar o aproveitamento mineral, se este não for o proprietário;
II - localização precisa da entrada do terreno;
III - Plano de Lavra assinado por profissional legalmente habilitado e sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
§3º O requerimento deverá ser instituído com os seguintes documentos:
I - comprovante da propriedade do terreno ou autorização para o aproveitamento mineral passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser realizado por ele próprio;
II - perfis do terreno em três vias e planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área da lavra com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 400 (quatrocentos) metros em torno da área da lavra.
III - Anotação de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado responsável pela atividade de lavra.
§4º No caso de se tratar de lavra de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Administração Pública Municipal, os documentos indicados no inciso II do parágrafo anterior.
Art. 5º Os pedidos de renovação da Licença Minerária para a continuação da lavra serão feitos por meio de requerimento e instruídos com a licença anterior e deverão ser protocolizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da expiração dessa.
Art. 6ºSempre que o desmonte do material for executado com o emprego de explosivos deverão ser observadas às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade e quantidade dos explosivos a empregar;
II - certificado de registro emitido pelo Exército Brasileiro autorizando a aquisição, armazenamento e utilização, conforme o caso, dos explosivos e acessórios a serem utilizados;
III - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
IV - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;
V - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirena e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 7ºA instalação de olarias ou depósitos de argilas vermelhas deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhas pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, deverá ser feito o escoamento ou o aterro das cavidades, à medida em que for retirado aargila.
Art. 8ºA Administração Pública Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da lavra de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, recursos naturais ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 9ºÉ proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município quando:
I - se situarem à jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - possibilitem o assoreamento dos leitos dos cursos d’água, ou causem,de qualquer forma, a estagnação das águas;
IV - de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios.
Art. 10.A Licença Minerária para a lavra de que trata esta lei será sempre por prazo determinado, sendo facultado à Administração Pública Municipal impor restrições, justificadamente,para preservação da vida, da segurança, bem como para a preservação ambiental e do patrimônio.
Art. 11. A Licença Minerária não poderá ser cedida ou transferida a terceiros, sem prévia anuência do Município.
Parágrafo único. A transferência deverá ser levada a registro no DNPM.
Art. 12.O Licenciado não poderá extrair outra substância mineral que não aquela prevista em sua outorga, devendo comunicar ao Município a descoberta de qualquer outra substância dentro da área licenciada.
Art. 13.Será cassada a Licença Minerária e determinada a suspensão imediata das atividades de lavra no caso de descumprimento das disposições desta lei.
Art. 14.A administração direta ou autárquica do Município poderá realizar a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para uso exclusivo em obras públicas por eles executados diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executas as obras e vedada a comercialização.
Art. 15.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 30 de março de 2017, trezentos e cinco anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e seis anos do Tombamento.