Projeto de Lei Substitutivo do Projeto de Lei n° 13/17
Dispõe sobre a valorização da arte do grafite e outras manifestações artísticas similares em espaços específicos como forma de conter a poluição visual causada pela pichação no Município de Ouro Preto e dá outras providências.
Art.1° O presente Projeto de Lei estabelece parâmetros de normatização e valorização para as livres manifestações artísticas e plásticas urbanas da arte do grafite e outras similares no município de Ouro Preto, viabilizando espaços específicos com o intuito de conter a poluição visual causada pela pichação.
Art.2° São objetivos deste Projeto de lei a valorização da arte do grafite e outras congênere, além da promoção de espaços para livre manifestação visando a redução da pichação que é uma forma de depredação do patrimônio e contribui para poluição da paisagem urbana do município de Ouro Preto.
Parágrafo único: constituem objetivos do Projeto que trata o “caput” do art1º desta lei assegurar entre outros:
I- o bem estar estético e ambiental da cidade;
II- a proteção, preservação e recuperação do Patrimônio Histórico Cultural, Artístico e Paisagístico bem como a valorização do meio ambiente urbano;
III- a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros, das edificações públicas e particulares;
IV- o equilíbrio dos diversos órgãos atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município de Ouro Preto;
V-A valorização dos talentos e das expressões dos atristas ouropretanos incluindo os alinhados as manifestações ditas de “da rua;
VI- A redução dos gastos públicos com a recuperação de fachadas, muros, bens públicos, bens tombados, calçadas, mobiliário urbano, e prédios em função da pichação e depredação;
VII-Conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação trás para a coletividade;
VII- A promoção e reconhecimento das diversas linguagens integrantes do espaço e da cultura urbana;
VIII- As ações de incentivo as manifestações artísticas e de combate à depredação do patrimônio público e privado.
Art.3º A presente lei agirá em diferentes frentes como estratégias para resolução da problemática da pichação de modo evitar a criminalização dos seus praticantes, além de exigir a rigorosidade na fiscalização e punição com multa e outras sanções previstas para os infratores no Art.65 da Lei federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e outros como:
I-A seguridade de espaços para expressões urbanas;
II – Educação e arte-educação nos espaços de convivência pelas intervenções urbanas;
III– Viabilização de recursos para recuperação de patrimônio público danificado;
IV-– Busca de novas origens de recurso para os fundos de Meio Ambiente e Cultura, para a manutenção de ações de educação ambiental e arte-educação quanto às manifestações urbanas;
Art. 4º-A Prefeitura disponibilizará espaços próprios específicos para as diferentes manifestações de arte e expressão urbana livre, na forma de muros, paredes, murais, tapumes de obras ou espaços construídos para esse fim.
Art. 5º - As áreas específicas devem compreender bairros de todas as regiões urbanas além dos distritos, espaços de convivência, praças ou outras áreas de encontro, passagem e lazer, respeitando a legislação urbanística competente do município.
Art. 6º - São consideradas expressões urbanas livres no contexto desta lei o grafite, o estêncil, o painelismo e o muralismo; excluindo material adesivo, colagens e outros afins, que não danifiquem o espaço destinado a implantação da expressão urbana.
Parágrafo Único - São vedados a utilização de manifestações que ofendam, caluniem ou atentem moralmente contra pessoas, que expressem de qualquer maneira propaganda ou anúncio. Sendo proibida conotação política ou partidária, religiosa, o uso de símbolos e códigos.
Art. 9º - A Prefeitura incentivará em campanhas, com benefícios ou outro meio que lhe convier empresas e construções que disponibilizarem seus espaços e tapumes para manifestações artísticas do grafite e outras artes similares.
Art.10° - A Prefeitura poderá incentivar as escolas municipais, centros de educação infantil a desenvolver projetos educativos relacionados às culturas e linguagens urbanas e ao exercício da cidadania, exemplificando o ato de pichar
na escola como prevenção de danos a carteiras, mobiliário, paredes e outros bens.
§1º - A Prefeitura, quando de interesse das escolas, disponibilizará área especial em muros internos ou externos para a livre manifestação das expressões urbanas, prioritariamente o grafite, o estêncil, o painelismo e o muralismo.
Art.11º - A Prefeitura poderá realizar parcerias com a iniciativa privada e com outras instituições para promover ações de educação e cidadania relacionadas à expressão artística e ao grafite, ao estêncil, painelismo e muralismo.
Art. 12º - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão municipal competente.
Art.13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos aumentaram e muito os atos de pichação na nossa cidade, sendo os monumentos tombados e residências particulares os mais afetados. Esse Projeto de Lei se visa em não deixar que a nossa cidade que é reconhecida pela Unesco como Patrimônio Cultural da Humanidade, seja mutilada visualmente por esta prática de vandalismo que prolifera silenciosamente pelo município.
A problemática é complexa, pois envolve discussões acerca da política ambiental e urbanística, de segurança pública, de preservação do patrimônio público material e cultural, de cultura no que se refere às manifestações artísticas individuais e coletivas, e de juventude.
Diariamente a cidade é coberta por pichações desde os bairros até o centro, com a infâmia de depredação dos bens culturais e históricos tombados do município.
O presente projeto de lei entende que a resolução da pichação como um problema vicinal urbano deve compreender tanto a disponibilização de espaços específicos para as manifestações urbanas, como requerem certos grupos de grafiteiros, de juventude e de pesquisadores em arte marginal e urbanização; quanto maior rigor na punição de infratores com ressarcimento dos gastos com a recuperação do patrimônio público.
Isto ligado sempre a uma necessária e permanente política de educação, com projetos de arte-educação nas escolas e a ações diretas do órgão de cultura ao promover e incentivar a arte urbana, como intervenção social em locais próprios, sem danos ao patrimônio, sem desrespeito ao direito do outro.
Nestes termos o texto vem de encontro as necessidades e exigências de todos os setores: oferecer espaço de manifestação sem ferir os direitos e o patrimônio, com incentivo à arte e ao artista em detrimento do vandalismo, punindo com rigor os infratores.
Cabe ao executivo propor a partir desta lei estratégias e estudos para efetivação de uma política de valorização à arte urbana e à legalidade do artista, viabilizando parcerias, espaços e ações de capacitação e oportunidades.
Acreditamos que medidas como estas previstas no referido Projeto de lei alinhadas a Lei federal 9.605 irão contribuir e muito para o combate a pichação em nosso município cuja a sua paisagem arquitetônica não combina em nada com este ato de depredação e poluição visual.
Por isso peso aos meus pares a aprovação deste Projeto de Lei.