A Câmara Municipal de Ouro Preto Decreta:
Art. 1º- Fica criado o Serviço Voluntário de Capelania nos Estabelecimentos Prisionais, sócio- educativos, hospitais e escolas em todas unidades de Ouro Preto, objetivando o atendimento e apoio espiritual e religioso aos presos, internados e seus familiares, assim como aos profissionais de segurança, respeitada, sempre, a vontade dos citados.
I- Sendo o Brasil um estado laico a prática da capelania não deverá discriminar qualquer prática religiosa, desde que, estas não envolvam práticas sexuais, violência, ou uso de substâncias tóxicas, uma vez que, a capelania atua dentro de órgãos institucionais.
Art. 2º - É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas, aos presos internados, doentes e alunos permitindo-se-lhes a participação nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos penal, hospitalar e educacional bem como a posse de livros de instrução religiosa, em favor do interesse prevalecente da coletividade.
Art. 3º - Será garantido o acesso dos representantes credenciados às dependências de todas as unidades prisionais, sócio educativas, hospitalar e educacional para fins de prestação de assistência religiosa.
I - No caso da assistência religiosa nos presídios e nas unidades sócio educativos não ficarão dispensados de revista manoal e contando com a segurança dos agentes, preservado o sigilo de entrevistas e confidências pessoais dos presos, internados e funcionários.
II - O acesso às dependências dos estabelecimentos prisionais e sócio educativos, na conformidade do parágrafo primeiro , fica condicionado à apresentação, pelo ministro de culto religioso, de credencial específica.
Art. 4º - A capelania hospitalar é uma prestação de serviço de caráter voluntário, devendo o capelão reverter em benefício da mesma, toda e qualquer colaboração financeira eventualmente recebida. Para sua manutenção, a capelania, poderá receber ofertas voluntárias, doações e verbas liberadas pelas instituições.
Art. 5º - Serviço Voluntário de Capelania nos Estabelecimentos Prisionais, sócio educativos, Hospitalar e Educacional de que trata este Projeto de Lei só poderá ser exercido pelos serviços de capelania, prestado (s) por quaisquer ministros de culto religioso, observados os preceitos que seguem abaixo:
I- Outros membros de associações religiosas, legalmente constituídas, quando apresentados pelas mesmas, poderão, eventualmente, dentro de suas limitações eclesiásticas, prestar serviços auxiliares de assistência religiosa, supervisionados por um Capelão, se habilitado por credencial.
II - A prestação de assistência religiosa será feita sem ônus para os cofres do Município visto que é um serviço voluntário.
III - É vedada a discriminação religiosa no momento do credenciamento dos capelães.
IV - Os credenciados para as funções deverão necessariamente pertencer à instituição religiosa de reconhecida atuação na sociedade, com registro regular nos órgãos competentes.
V - O credenciamento dos capelães não gera nenhum vínculo dos credenciados com o Município.
Art.6º- A assistência religiosa só poderá ser ministrada se houver manifestação dos interessados nesse sentido, uma vez que nenhum preso, internado ou aluno poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.
Art. 7º - A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visitas e os ministros de culto religioso terão acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos prisionais, sócio educativos, hospitalares e educacionais onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
I - A associação religiosa deverá ser legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
II - As entidades que desejarem prestar assistência religiosa a presos e internados, deverão cadastrar-se mediante a apresentação de cópia autenticada de seus atos constitutivos, devidamente registrados.
Art. 8º - Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação do termo de apresentação, identificação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente da associação religiosa a que pertença o interessado.
Art. 9º - O cartão de credenciamento, além da identificação pessoal, conterá de foto recente e terá validade não superior a dois anos.
Art. 10º - São requisitos indispensáveis de credenciamento dos respectivos interessados:
I – ser maior de 21 anos;
II – estar no exercício de seus direitos políticos, se brasileiro;
III – estar regularmente no País, se estrangeiro;
IV – ser pessoa de ilibada conduta moral e profissional;
V – ser credenciado no Conselho Federal de Capelania Cristã do Brasil (CFCB); e
VI – será proibido o exercício de capelão titular ou capelão auxiliar, aquele que tenha sido condenado criminalmente com trânsito em julgado ou que venha denegrir o exercício de sua função.
Art. 12º - O eventual desrespeito às faculdades e garantias da pessoa credenciada gera responsabilidade disciplinar imputável ao agente público que lhe der causa.
Art. 13 º- O Serviço de Voluntário de Capelania será constituído de capelão titular e capelães auxiliares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a moral, à disciplina, os costumes e às leis vigentes no país.
Art. 14º – Constituem, dentre outros, serviços de Capelania:
I- Trabalho pastoral;
II- Leituras bíblicas;
III- Cânticos;
IV- Aconselhamento pastoral;
V- Ministração da comunhão cristã - Santa Ceia;
VI- Cultos com internos, familiares e servidores;
VII- Estudos bíblicos;
VIII- Programação especial em datas comemorativas; e
IX- Palestras para servidores que voluntariamente manifestarem o desejo de estudar a Bíblia, gratuitamente.
Art. 15º - Os casos omissos neste Projeto de Lei serão resolvidos por regulamentação.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.