A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO APROVA:
ART. 1º- Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos congêneres.
§1º- Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social.
§2º- A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil.
ART. 2º- As pessoas travestis e transexuais deverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo I desta lei.
Parágrafo único - No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II desta lei.
ART. 3º- É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta respeitar o nome social do travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a essas pessoas, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil.
§1º- Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social do travesti ou transexual e não o nome civil dessas pessoas.
§2º- Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos da Administração Direta e Indireta, relativas às pessoas travestis e/ou transexuais, deverá ser utilizado o termo “nome social”, vedado o uso de expressões pejorativas.
§3º- Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.
§4º- São passíveis de punição os detentores de função pública, civil ou militar, instaladas neste Município e Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
§5º- A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo.
ART. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 5º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Senhor(a) ..., nos termos do artigo 2º, “caput”, da Lei Nº ..., eu, ... (nome civil do(a) interessado/a), inscrita no Registro Geral sob o Nº ... e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o Nº..., solicito a inclusão e uso do meu “Nome Social “... (indicação do nome social)”, nos registros municipais relativos aos serviços públicos prestados por este órgão ou unidade.
Ouro Preto (MG), ______ de _________ de 20___.
__________________________
(Assinatura do interessado)
ANEXO II
D E C L A R A Ç Ã O
Eu, (nome completo do servidor/a), inscrito/a no Registro Geral nº... e inscrito/a no Cadastro de Pessoas Físicas sob Nº..., na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas, certifico que (nome civil completo), portador/a da Cédula de Registro Geral Nº... e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o Nº..., requereu a inclusão e uso do “Nome Social “...”(indicação do nome social) nos registros municipais relativos aos serviços públicos prestados por esse ...(indicação do órgão ou unidade prestadora do serviço público), nos termos do artigo 2º da Lei Nº ...
Ouro Preto (MG) ,______de __________de 20___.
_______________________________
(Assinatura e Carimbo do servidor)
JUSTIFICATIVA
“Cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é” (Caetano Veloso, Dom de Iludir)
Senhores Vereadores,
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração, visa essencialmente garantir que toda pessoa tenha direito ao tratamento correspondente ao seu gênero, considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero e que é objetivo do município a constituição de uma sociedade mais justa, que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Todos os direitos e/ou obrigações dos cidadãos tem base na Constituição da República de 1988. A carta magna erigiu um valor fundamental para a ordem jurídica brasileira: A PROTEÇÃO E A PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III, CF).
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é a fonte legitimadora de nossa organização política, sendo a matriz, o princípio-fonte e o critério-limite de todos os direitos existentes na ordem jurídica.
“Se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerado em sua dignidade substancial de pessoa. (...) A nossa Constituição de 1988, por sua vez, põe como um dos fundamentos da República a ‘dignidade da pessoa humana’ (art. 1º - III). Na verdade, este deveria ser apresentado como o fundamento do Estado brasileiro e não apenas como um dos seus fundamentos.” COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos direitos humanos. São Paulo: IEA-USP, 1997, pp.07-08. Disponível no site www.iea.usp.br/artigos (acesso em 12 de abril de 2011)
A dignidade da pessoa humana, em resumo, é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade.
Transexualidade e travestilidade são formas por meio das quais indivíduos constroem, ao longo de suas trajetórias, suas identidades quanto ao que socialmente se compreende como masculino e feminino.
A identidade de gênero de transexuais e travestis não se enquadra no padrão culturalmente dominante, conhecido como dimórfico, que relaciona a construção da identidade de gênero à determinada orientação sexual e sexo anatômico:
Aqueles que nascem dotados dos genitais masculinos (sexo biológico ou anatômico) deveriam: a) adotar comportamentos sociais culturalmente atribuídos a homens (questão de gênero); e b) ter desejo afetivo-sexual por mulheres (orientação sexual). O mesmo raciocínio se aplica a quem nasce com genitais femininos. A questão é que o padrão cultural dominante não corresponde à multiplicidade de combinações possíveis entre estas três categorias distintas (sexo biológico, gênero e orientação sexual).
Adotar socialmente o nome que expressa adequadamente a própria identidade pessoal, construída no percurso da vida, “com suas luzes e suas sombras”, é direito fundamental da pessoa humana, protegido largamente pela ordem jurídica.
Ademais, uma sociedade que se pretenda democrática deve ter o compromisso de buscar a inclusão de todos os segmentos sociais - com especial atenção aos “grupos vulneráveis”-, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos e discriminações de qualquer natureza (art. 3º, I, III e IV, CR/1988).
Vale ressaltar que a proteção da dignidade da pessoa humana não é a proteção de um ser humano idealizado e modelar, mas a proteção do ser humano concreto, autêntico, em sua luta cotidiana, com seus erros, suas falhas e seus gestos valorosos, nos momentos bons e nos momentos maus, e que deve respeitar ao outro, mas também ser respeitado, como é, incondicionalmente.
Igualmente, sabemos que não se estabelece a afetividade por meio de leis, mas que o respeito ao próximo é um valor ético que, ao ser transgredido, exige que instrumentos assegurem o respeito e a dignidade dos grupos vitimizados da nossa sociedade.
Assim sendo, nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação precípua de fiscalizar, e ao mesmo tempo, criar novos meios para fiscalizar as ações na administração pública municipal, seja no Executivo e/ou Legislativo para que, dentre outras, a prática abominável do assédio moral não ocorra. Portanto, contamos com o apoio indispensável dos demais colegas vereadores para a aprovação desse Projeto de Lei.