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A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:

Art. 1° Esta lei dispõe sobre a cobrança do couvert artístico do consumidor e seu inteiro repasse aos artistas em trabalho no estabelecimento.

Art. 2° Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares do município de Ouro Preto que cobrarem do cliente couvert artístico deverão:

I - oferecer música, ou outra atividade artística, ao vivo, pelo menos durante parte do período em que o cliente estiver no estabelecimento; e

II -  fazer constar no cardápio, com destaque, informação sobre a cobrança do
couvert artístico, incluindo o valor cobrado, quando dos horários das apresentações.

Art. 3° O valor arrecadado a título de couvert artístico  será revestido integralmente para os artistas que prestam serviços no local arrecadado

§1°. Caso ocorra repasse inferior ao valor das notas, o estabelecimento deverá
pagar o triplo da diferença verificada ao músico.

§2°. O descumprimento das garantias previstas neste artigo sujeitará à empresa contratante a multa administrativa no valor de meio salário mínimo.

§3º. Em caso de reincidência o valor será de 1 salário mínimo.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação