A Câmara Municipal de Ouro Preto Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões de débito/crédito ficam obrigados a divulgar, em local visível, informações a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o "caput" deste artigo abrange todos os estabelecimentos que realizam relações de consumo no município de Ouro Preto.
§ 2º Nos casos em que os estabelecimentos não aceitarem todas as bandeiras de pagamento, as que não são aceitas deverão ser explicitadas em local visível.
Art. 2° Os estabelecimentos que praticarem diferenciação de preços, bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado ficam obrigados a divulgar, em local visível, informações a respeito dessa prática, assim como, os percentuais praticados.
Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o estabelecimento será intimado para a devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da lavratura do respectivo auto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não atendida a intimação de que trata o "caput" deste artigo, será imposta multa no valor de 10 UPM (Unidade Padrão Municipal).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Os poderes Executivo e Legislativo promoverão ampla divulgação a cerca desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da publicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Este Projeto de Lei tem o propósito de informar aos consumidores de Ouro Preto, assim como aos turistas, sobre a não aceitação de pagamento, por meio de cheques ou cartões de débito/crédito, nos estabelecimentos comerciais da nossa cidade. São inúmeros os relatos de cidadãos que passam por constrangimento em diversos locais, visto que não dispõem dessas informações.
A iniciativa vem atender à coletividade, já que alguns estabelecimentos comerciais que não aceitam cheques e cartões de débito/crédito são omissos nessas informações. Ou seja, muitos desses locais prestam tais informações ao consumidor apenas no momento do pagamento, gerando por vezes constrangimentos. Da mesma forma, se omitem na informação dos juros e percentuais praticados quando da diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Ademais, o projeto vai ao encontro do que preceitua o inciso IV do art. 4º da Lei Federal Nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Ressalte-se que é finalidade da Política Nacional de Relações de Consumo o atendimento das necessidades dos consumidores, in verbis:
“Art. 4º inciso IV- educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. ”
É importante registrar, também, que o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, determina, como direito básico do consumidor, a obtenção de informações adequadas sobre os diferentes produtos e serviços, características, quantidade, preço, entre outros.
Da mesma forma o artigo 5º-A da Lei 13.455 de 26 de Junho de 2017:
" Art. 5º-A - O fornecedor deve informar, em local e formato visíves ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado"
reafirma o compromisso com a devida informação ao consumidor.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.