A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta lei estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra servidores pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação, lotados nas escolas públicas municipais de Ouro Preto, Minas Gerais.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, configura violência contra os servidores qualquer ação ou omissão decorrente da relação de sua profissão que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico praticada direta ou indiretamente no exercício de sua profissão.
Parágrafo único – Considera-se também como violência a ameaça à integridade física ou patrimonial do servidor.
Capítulo I
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
Art. 3º – Para efetiva prevenção e combate à violência nas escolas serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I – realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema “Violência no ambiente escolar” com a participação de alunos, funcionários da escola e comunidade;
II – realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas municipais;
III – integrar o tema sobre a violência no ambiente escolar e cultura de paz ao currículo e projeto político pedagógico da escola;
IV – criação de equipe multidisciplinar na Secretaria Municipal de Educação para mediação de conflitos no âmbito das escolas municipais e acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
V – promover a formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar;
VI – criação e manutenção de protocolo on-line para registro da agressão ou ameaça de agressão, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas municipais;
VII – criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a violência ocorrida no ambiente escolar.
Capítulo II
DA AGRESSÃO FÍSICA
Seção I
DO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 4º – Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará em até 3 (três) horas após a agressão, as seguintes providências:
I – acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio do boletim de ocorrência;
II – encaminhará o servidor agredido ao hospital ou posto de saúde, bem como ao Instituto Médico-Legal para o devido atendimento e medidas cabíveis;
III – acompanhará, se necessário, o servidor agredido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou do local da ocorrência;
IV – comunicará o fato ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, no caso de aluno, e, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos, deverá acionar o Conselho Tutelar;
V – comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação a agressão ou a ameaça de agressão ocorrida;
VI – informará ao servidor os direitos a ele conferidos nesta lei, em especial, sobre o protocolo on-line.
Art. 5º – Na hipótese de violência verbal ou de ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couber, as providências previstas no inciso I, II, III e VI do art. 4°, observados os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências.
Art. 6º – Nos casos de iminência de violência contra servidor, a chefia imediata deverá, prontamente, tomar as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor.
Seção II
Da Comunicação de Acidente de Trabalho
Art. 7º – Compete à chefia imediata do servidor agredido requerer a caracterização de acidente de trabalho à Secretaria Municipal de Educação, encaminhando os documentos no prazo obrigatório de 8 (oito) dias úteis a contar do evento danoso, apresentando a seguinte documentação:
I – declaração preenchida em formulário próprio;
II – fotocópia legível da ocorrência policial.
Art. 8º – Se a agressão gerar incapacidade para o trabalho será agendada avaliação pericial para o servidor agredido.
Art. 9º – As licenças para tratamento de saúde decorrentes da agressão serão concedidas nos termos da Lei Complementar nº 02 de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto – MG.
Art. 10 – A chefia imediata do servidor agredido adotará as seguintes providências até trinta e seis horas após a agressão:
I – procederá ao registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do servidor agredido verbalmente ou ameaçado;
II – dará ciência à equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação para que esta promova o acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
III – possibilitará que a vítima da violência no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o local de trabalho, ou de se afastar das suas atividades, desde que assegurada a percepção total da sua remuneração;
IV – providenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da vítima no ambiente escolar, no caso de ameaça à integridade física do servidor agredido.
Parágrafo único – Caso não seja possível possibilitar que a vítima da ameaça no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o local de trabalho no prazo de 36 (trinta e seis horas), em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, tal opção se dará imediatamente após o regresso às atividades.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidades administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração, tem como objetivo estabelecer procedimentos e medidas para assegurar ao professor, maior proteção contra os casos de violências ocorridos em escolas do nosso Munícipio.
É de fundamental importância que seja instituído em nosso Munícipio procedimentos e medidas que deem maior segurança aos professores e servidores da educação.
Infelizmente, no dia 15/08, uma professora foi agredida, covardemente, por uma mãe de aluno, na Escola Municipal Professora Haydée Antunes (CAIC). Fatos como esse devem ser banidos definitivamente do ambiente escolar.
Diante do exposto, nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação precípua de legislar em prol da população, assim como em prol dos servidores públicos municipais, criando normas e medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os servidores do quadro da Secretaria Municipal de Educação. Portanto, contamos com o apoio indispensável dos demais colegas vereadores para a aprovação desse Projeto de Lei.