A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a publicidade nos veículos afetados à operação do serviço público individual de passageiros no Município de Ouro Preto.
Art. 2º É permitida a exploração de publicidade nos veículos afetados à operação do serviço público individual de passageiros no Município de Ouro Preto, observada as disposições normativas do Sistema Nacional de Trânsito, segundo as competências de cada órgão, e de acordo com as diretrizes desta lei.
Art. 3º O recurso financeiro advindo da publicidade nos veículos de que trata esta lei tem natureza de receita alternativa e extratarifária.
Art. 4º A exploração da publicidade será exercida pelos permissionários em conjunto ou individualmente.
§1º O permissionário deverá comercializar com o anunciante os espaços publicitários, estabelecendo os respectivos valores da publicidade, colocação, remoção e reposição dos engenhos de publicidade, fazendo constar tudo em contrato específico.
§2º Considera-se anunciante, para fins do parágrafo anterior, a agência publicitária ou a pessoa física ou jurídica interessada na veiculação de publicidade;
Art. 5º Todo contrato referente à exploração de publicidade celebrado pelo permissionário do serviço de transporte individual de passageiros deverá ser registrado no órgão executivo de trânsito no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua assinatura, cabendo a esse órgão dar ciência do negócio jurídico à receita municipal para fins tributários.
Art. 6º O engenho de publicidade poderá ser instalado a contar da data da celebração do contrato, independente do registro.
Parágrafo único. Instalado o engenho de publicidade e ultrapassado o prazo de que trata o art. 5º sem a efetivação do registro do contrato, o órgão responsável pela fiscalização notificará o permissionário, concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias úteis para regularização, após o qual poderá adotar a medida prevista no art. 10 desta lei.
Art. 7º É vedada a publicidade que:
I - induza a atividade ilegal;
II - veicule mensagens de natureza política ou eleitoral em desacordo com a legislação própria, ou atentatórias à moral, à ordem pública, à ética publicitária, à legislação pertinente e às disposições do Código de Trânsito Brasileiro;
III - contenha sinalização prevista no Código de Transito Brasileiro que possa vir a confundir os usuários da via;
IV - prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;
V - contenha mensagem prejudicial aos Sistemas de Transportes;
VI - estimule qualquer tipo de discriminação social, racial, de credo e/ou de incentivo à violência.
Art. 8º As peças publicitárias poderão ser colocadas na parte externa do veículo, limitadas ao vidro traseiro, e internamente deverão se limitar às partes posteriores dos bancos dianteiros e encostos de cabeça, obedecendo às seguintes especificações:
I - no vidro traseiro: adesivo de acordo com o disposto na Resolução CONTRAN nº 254 e respectivas alterações ou outra que vier substituí-la.
II - nos bancos dianteiros: o espaço publicitário será limitado às partes posteriores dos bancos e encostos de cabeça.
Parágrafo único. A fixação das peças publicitárias não poderá causar danos aos veículos, nem alterar as características originais dos mesmos.
Art. 9º O permissionário deverá manter uma cópia do contrato com o respectivo comprovante de registro no interior do veículo.
Art. 10. O descumprimento das normas estabelecidas para veiculação de publicidade nos veículos implicará na retirada imediata do material publicitário.
Parágrafo único. Para a efetuação da retirada do material publicitário o órgão responsável pela fiscalização deverá fazer um relatório fotográfico com a anotação das violações constatadas para eventual contradita do permissionário, que poderá apresentar defesa e requerer o que for de direito.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 26 de outubro de 2017, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e sete anos do tombamento.