SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: 51/2017
Dispõe sobre o patrocínio de uniformes escolares e de trabalho por empresas particulares e fundações, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta
Art. 1o O Poder Executivo poderá inserir o nome ou marca de empresas patrocinadoras, nos uniformes e no kit escolar dos alunos da educação básica do município de Ouro Preto.
I - O uniforme escolar de que se trata o presente projeto de lei refere-se a camisa, calça, bermuda e agasalho.
II – O kit escolar de que se trata o presente projeto de lei refere-se aos seguintes materiais:
Massinha, para modelar, cadernos, livros, pasta de papelão com elástico, régua e entre outros.
Art. 2º As empresas patrocinadoras de escola pública municipal terá exclusividade à inscrição de seu nome ou marca no uniforme respectivo, durante o período do patrocínio, observado os seguintes critérios:
I - É proibida a publicidade de propaganda e partidos políticos, empresas de cigarro, álcool, boates e similares;
II – O tamanho do logotipo da empresa doadora não poderá ultrapassar os valores entre 10 e 20 cm2 (dez e vinte centímetros quadrados), e será inserida, nas mangas da camisa, agasalho e bolso traseiro da calça e/ou bermuda;
III – A logomarca da empresa patrocinadora dos uniformes escolares não poderá ser maior que o emblema da unidade escolar;
IV – O material do uniforme a ser confeccionado deverá ser acordado com a Secretaria Municipal de Educação;
V - Em nenhuma hipótese será concedida exclusividade a quaisquer estabelecimentos na confecção e comercialização dos uniformes escolares adotados;
VI - A padronização não poderá ser alterada antes de transcorridos dois anos de sua adoção e as empresas terão exclusividade à inscrição de seu nome ou marca no uniforme.
Art. 3 º- A captação de recursos para o patrocínio dos uniformes e kit escolar poderá ser feita através de várias empresas, desde que atenda as exigências do Artigo 2.
I- Caso seja captado recurso de mais de um patrocinador, este será dividido em cotas de patrocínio e será distribuído para as escolas e creches do município de acordo com uma comissão formada pelo gestor do contrato e a Secretaria de Educação.
Art. 4º O uniforme escolar de cada escola e/ou creche do município confeccionado pela empresa patrocinadora deverá conter o emblema da escola ou creche, cores da escola ou da bandeira do município, brasão da cidade e logomarca do patrocinador.
Art. 5o É de inteira responsabilidade do aluno e seus responsáveis a higiene e manutenção dos uniformes escolares, incluindo pequenos reparos.
Art. 6o A seleção, organização e distribuição dos uniformes escolares que forem doados pelas empresas vencedoras ficará sob a responsabilidade de cada unidade escolar do município que for contemplada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7o A entrega dos uniformes escolares para os alunos da rede municipal de ensino ocorrerá em cada uma das escolas municipais em que os alunos estejam matriculados.
Art. 8o Os pais ou responsáveis de cada aluno da rede municipal que receber o uniforme escolar, deverá assinar o Termo de Recebimento do Conjunto de Uniforme Escolar constante no Anexo I desta Lei, quando os mesmos forem incapazes nos termos da legislação civil de assinar, de modo que as escolas remeterão à Secretaria Municipal da Educação (SME) todos os Termos de Recebimento, para fins de arquivamento.
Art. 9o O convênio será assinado com a Secretaria de Educação e a mesma indicará uma pessoa que será o gestor do convênio.
Art. 10º O patrocínio será estabelecimento por meio do edital de credenciamento, que será amplamente divulgado, no site da Prefeitura Municipal, Diário Oficial do Município e do Estado de Minas Gerais e Jornal de grande circulação, com as diretrizes para a participação de todas as empresas interessadas em divulgar sua logomarca e/ou razão social nos uniformes dos alunos da rede municipal de ensino.
Art.11o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Este projeto de lei visa o fornecimento de uniforme escolar (camisa, calça e bermuda) e kit escolar, conforme descrito no Art. 1o para os alunos da rede municipal de ensino. A utilização desse vestuário proporciona praticidade para os alunos e o não desgaste de outras peças de roupa no dia a dia, além de padronizar e facilitar a identificação de alunos de cada escola e/ou creche e ampliar um sentimento de pertencimento ao grupo que é importante para o desenvolvimento psicossocial dos alunos. O uniforme escolar também é um mecanismo que possibilita que pessoas estranhas não infiltrem no ambiente educacional.
Atualmente, o município conta com, aproximadamente, 7700 alunos matriculados nas seguintes modalidades de ensino: creches, pré-escola, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial. De fato, a utilização do uniforme escolar, contribui, como exposto acima, positivamente para o bom funcionamento do setor educacional do município. Além disso, a doação dos uniformes por parte das empresas privadas vai proporcionar uma economia aos cofres do município e possibilitando que o valor que seria gasto, poderá ser utilizado em outras demandas que envolvem a educação do município. Outras cidades do Brasil já adotaram essa iniciativa.
Analisando os benefícios ofertados, as futuras empresas, ao fornecer uniformes e kit escolar para as escolas e creches municipais pode também patrocinar outras benfeitorias como apoiar eventos escolares.
Por fim, o patrocínio de uniformes por empresas privadas se pactuado com responsabilidade jurídica, poderá ajudar no desenvolvimento e economia para o setor educacional do município.