A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1° - Serão expressos com 2 (duas) casas decimais, no painel de preços e nas bombas medidoras, os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados no Município.
Parágrafo único – A expressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á de maneira visível, destacada e inteligível ao consumidor.
Art. 2° - A violação do disposto nesta lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único – O Executivo determinará, na regulamentação desta lei, o órgão responsável pela fiscalização do disposto no art. 1°.
Art. 4º-Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Justificativa
Os combustíveis vendidos em postos de gasolina no Município de Ouro Preto possuem estratégias de precificação completamente diferente de qualquer outro produto vendido no Município. Os proprietários de postos de combustível usam três dígitos após a vírgula, contrastando completamente com qualquer outra placa de preços de produtos.
Assim, esta estratégia confunde e causa prejuízo ao consumidor, vejamos: Ouro Preto contava no ano de 2016 com uma frota de 33.323 veículos cadastrados, entre automóveis, caminhões e motos, segundo Departamento Nacional de Trânsito(DENATRAN). Supondo uma média de Abastecimento de 100 litros mensais por veículo, teremos um valor ocultado de R$ 399.876.00 anuais, somente em relação ao terceiro dígito.
Ora a prática do terceiro dígito é utilizada unicamente como mecanismo para disfarçar o preço real do combustível, perfazendo assim uma prática irregular, como pode-se observar nas tabelas abaixo:
Valor com 3º dígito decimal
Tipo Combustível |
Quantidade |
Preço |
Gasolina comum |
1L |
R$ 3,990 |
100L |
R$ 399,00 |
Valor sem 3° dígito decimal
Quantidade |
Preço |
1L |
R$ 3,699 |
100L |
R$ 369,9 |
Fica evidente com a representação na tabela acima a diferença dos valores que são pagos hoje pelo consumidor e demonstra claramente o prejuízo real e monetário que a terceira casa decimal acarreta. Além disso, a limitação a duas casas decimais poderá gerar maiores benefícios ao município em razão da livre concorrência em si, explica-se: com o atual modelo os concorrentes tendem a variar a precificação somente no 3° dígito, ou seja, enquanto o posto X cobra R$ 3,699 o valor do litro da gasolina, o posto Y cobra R$ 3,698, gerando uma diferença de somente R$ 0,001 por litro. Todavia, com a aprovação deste projeto, a concorrência será em relação ao 2° dígito da casa decimal, ou seja, enquanto o posto W cobraria R$ 3,69 o valor do litro da gasolina, o posto Z cobraria R$ 3,68.
Tomando como exemplo uma pessoa que gaste uma quantidade média de 100L de combustível por mês, teria uma economia de R$ 1,00 mensais e R$ 12,00 anuais, sendo que, sem a alteração proposta teria somente uma economia de R$ 0,10 e R$ 1,20 anuais, conforme se denota da tabela a seguir:
Postos (x) e (y)
MENSAL |
Valor 1 L |
Valor 100 L |
Posto X |
R$ 3,69 |
R$ 369,00 |
Posto Y |
R$ 3,698 |
R$ 369,8 |
Economia |
R$ 0,001 |
R$ 1,00 mensal |
Postos (w) e (z)
É importante salientar que em breve consulta a existência ou não de legislação acerca do tema do presente Projeto de Lei em outros Estados e Municípios, fora localizado o Projeto de Lei 32/2013 do estado do Espírito Santo, a Lei n° 14.063/2012 do estado do Rio Grande do Sul e a Lei n° 18.782/2016 do estado do Paraná. Desse modo, é de suma importância a iniciativa do presente Projeto de Lei, uma vez que beneficiará os cidadãos Ouropretanos.
A resolução da ANP (Agência Nacional do Petróleo), de n° 41 de 5 de novembro de 2013, artigo 20, em seu parágrafo único, veda a multiplicação utilizando os três dígitos:
Art.20-Os preços por litro de todos os combustíveis
Automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.
Parágrafo único. Na compra feita pelo consumidor, valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais.
Em análise ao dispositivo supracitado, é notório que a referida prática é desvantajosa para o consumidor, uma vez que o terceiro dígito decimal, embutido no valor dos combustíveis, é contabilizado no preço final o qual dificilmente representará a quantia de combustível efetivamente adquirida pelo consumidor.
É válido acrescentar que para o consumidor leigo o valor decimal questionado pode não parecer desfavorável, pois o mesmo é consideravelmente pequeno, mas a longo prazo o que se conclui é que o fornecedor estará a adquirir uma vantagem excessiva em detrimento do consumidor.
Portanto peço aos meus pares os votos para a aprovação deste projeto que trará economia para os moradores que abastecem nos postos de combustíveis do nosso município.
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a XXXXXXXXXX.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.