Senhor Presidente,
Solicito a Vossa Excelência, nos termos regimentais desta Casa, que ouvido o Plenário, seja a presente INDICAÇÃO, em forma de PROPOSTA NORMATIVA, encaminhada ao Prefeito Municipal solicitando a criação do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito (FUMTTOP).
Justificativa:
A presente Proposta Normativa é apresentada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para evitar que apresentássemos Projeto de Lei com vício de Iniciativa, pois cria o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, sendo que tal iniciativa é exclusiva do Poder Executivo, por força de disposição prevista na Lei Orgânica do Município.
Com a criação do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito espera-se gerar mecanismos de controle e aplicação das verbas oriundas das atividades de Transporte e Trânsito da cidade de Ouro Preto MG.
ANTEPROJETO DE LEI
Cria o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito de Ouro Preto – FUMTTOP - e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ouro Preto – MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito de Ouro Preto (FUMTTOP), com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município de Ouro Preto.
Parágrafo Único- O FUMTTOP, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social, que é responsável pela política municipal de trânsito e preside o Conselho municipal de Transporte e Trânsito, tem gestão autônoma e poderá contratar diretamente a prestação de serviços ou a execução de obras afetas aos seus objetivos.
Art. 2º- Constituem receitas do FUMTTOP:
I- dotações orçamentárias;
II- receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
III- contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado;
IV- créditos suplementares especiais;
V- recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;
VI- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.
Art. 3º- Os recursos do FUMTTOP poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I- desenvolvimento das atividades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
II- financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
III- aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;
IV- contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público e trânsito;
V- implementação de programas visando à melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;
VI- desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito;
VII- investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município;
VIII- investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no Município;
IX- desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação; e
X- custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito.
Art. 4º- Os recursos do FUMTTOP deverão ser mantidos em conta especial, com titularidade do Município de Ouro Preto – MG, em instituição financeira oficial.
Art. 5º- A gestão do FUMTTOP será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I- o secretário da Secretaria Municipal de Defesa Social, que o preside;
II- um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
III- um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e
IV- um representante da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único- Os integrantes do Conselho Diretor do FUMTTOP serão indicados por ato do Executivo Municipal.
Art. 6º- Compete ao Conselho Diretor do FUMTTOP:
I- estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FUMTTOP;
II- aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido;
III- apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FUMTTOP.
Parágrafo Único- O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 7º- No caso de extinção do FUMTTOP, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.