EMENDA Nº 1
- modificar o §1º do art. 1º do Projeto de Lei Nº 72/17, dando a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§1º A cessão e posterior doação deverão assegurar a inalienabilidade e a impenhorabilidade do imóvel pelo período de 15 (quinze) anos a contar da data de início da operação da empresa cessionária/donatária ou até o efetivo retorno do investimento, de acordo com as condições estabelecidas em ato próprio.”
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda objetiva garantir que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade tenham vigência por tempo suficiente para que o Município perceba algum retorno econômico. Isso porque após celebrada a cessão ou a doação do imóvel a empresa poderá ficar por um longo tempo sem operação, aguardando os licenciamentos exigidos pela legislação ambiental e urbana. O atraso dessas licenças poderá redundar num curto período de efetivo funcionamento, de modo que o Município não logrará resultado financeiro satisfatório. Observe que o texto induz à interpretação de que o prazo será de 15 anos a contar da celebração do contrato ou do efetivo retorno econômico, o que ocorrer primeiro. Assim, decorridos 15 anos da celebração do contrato, ainda que a empresa sequer tenha começado a funcionar (o que se considera apenas hipoteticamente e para fins de exposição) a mesma poderá negociar o terreno sem qualquer ganho para a municipalidade,