EMENDAS DA VEREADORA REGINA BRAGA AO PLC 06/2017
Emenda 01: O parágrafo 1º do Artigo 7º passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A junta multiprofissional de saúde será composta por três médicos, um assistente social, um psicólogo e um técnico em segurança do trabalho e emitirá laudos e relatórios conclusivos.
Emenda 02: O parágrafo 2º do Artigo 7º passa a ter a seguinte redação:
§ 2º Dentre os três médicos, um deles, necessariamente, pertencerá à especialidade da área relativa à doença apresentada pelo readaptando; e na falta do especialista, poderão ser aceitos laudos e relatórios de outro profissional médico, com a devida justificativa.
Emenda 03: O Artigo 9º passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º. Baseado no laudo técnico, a junta multiprofissional de saúde opinará pela concessão ou negativa da readaptação, que será homologada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão.
Emenda 04: O Artigo 14 passa a ter a seguinte redação:
Art. 14. A reabilitação profissional consiste no processo de reinserção do servidor em atividade compatível com o seu potencial laborativo residual, nos casos de perda de capacidade funcional decorrente da alteração do estado de saúde física ou mental, verificada em inspeção médica.
Emenda 05: O Artigo 22 passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. Nos casos em que o servidor possuir dois cargos de provimento efetivo, sendo um deles externo à Administração, e já houver passado pelo procedimento para readaptação, apresentando todos os exames médicos, acompanhado de relatório conclusivo de concessão, poderá ser convalidada a readaptação a pedido do servidor.
Emenda 06: O Artigo 25 passa a ter a seguinte redação:
Art. 25. É nula a readaptação realizada com infração a qualquer dispositivo desta lei.
Emenda 07: O Artigo 26 passa a ter a seguinte redação:
Art. 26. As disposições desta lei aplicar-se-ão também aos servidores acometidos de limitações permanentes, que estão no exercício de atribuições de cargo diverso do originário, ressalvados os direitos adquiridos.