EMENDAS DA VEREADORA REGINA BRAGA AO PL 80/2018
Emenda 01: O inciso IV do Art. 5º do Capítulo I passa a ter a seguinte redação:
IV – oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, cultura, esporte, lazer, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando, assim, seus direitos constitucionais;
Emenda 02: O parágrafo único do Artigo 13 do Capítulo IV passa a ser § 1º permanecendo a redação e acrescenta-se o parágrafo 2º com a seguinte redação:
§ 2º Toda criança e adolescente inserido no Programa de Acolhimento Familiar, terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses.
Emenda 03: O Artigo 19 do Capítulo IV passa a ter a seguinte redação:
Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem, ou colocação em família de extensão ou em família substituta, através das seguintes medidas.
Emenda 04: O Artigo 25 do Capítulo VI passa a ter a seguinte redação:
Art. 25. O Acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou adolescente em acolhimento e do processo de reintegração familiar da criança e adolescente será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.
Emenda 05: O parágrafo 2º do Artigo 25 do Capítulo VI passa a ter a seguinte redação:
§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto o com a família de origem ou por ordem judicial.
Emenda 06: O parágrafo 4º do Artigo 25 do Capítulo VI passa a ter a seguinte redação:
§ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhidos e informará quanto à possibilidade...
Emenda 07: O Artigo 26 do Capítulo VII passa a ter a seguinte redação:
Art. 26. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à família acolhedora, através do membro designado no termo de guarda judicial...
Emenda 08: O Artigo 27 do Capítulo VII passa a ter a seguinte redação:
Art. 27. O valor do auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora, ou pessoa por este designada.
Emenda 09: Renomeia-se o Capítulo VIII: