CAPÍTULO I
Da Instituição dos Objetos
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável de Ouro Preto – PROGRAMA EMPREENDER, e tem como principal objetivo a promoção de desenvolvimento local, de forma sustentável, priorizando atividades geradoras de emprego e renda no Município de Ouro Preto.
Art. 2º - O PROGRAMA EMPREENDER, tem como diretrizes gerais:
I. Promoção do desenvolvimento econômico, turístico, industrial através de incentivos à implantação, ampliação, modernização readequação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais e prestação de serviços com objetivo de diversificação e ampliação da atividade econômica do Município;
II. Promover a transformação industrializada de produtos em caráter primário e recursos naturais existentes no Município;
III. Gerar condições para ampliação das empresas já instaladas através da realocação, modernização de seus equipamentos e/ou instalações, e aplicação de inovações tecnológicas, por intermédio de novos procedimentos produtivos, com ou sem a diversificação de linha de produção existente;
IV. Viabilizar condições de instalação no Município de empresas de outras regiões com atuação nacional ou internacional;
V. Fomentar o empreendedorismo com foco na ampliação estabelecimentos produtivos e estimular o sistema de associativos, condominiais, produtivos, inovadores, incubadores e cooperativistas;
VI. Promover meios para construção, ampliação, reforma e modernização de empreendimentos turísticos, especialmente os meios hospedagem em geral;
VII. Promover meios diversificação dos atrativos turísticos, através de criação de empreendimentos com capacidade atrativa de público, elevação dos quantitativos de turistas de forma continuada;
VIII. Apresentar propostas de medidas compensadoras e/ou reparadoras para recuperação de bens edificaficados ou não, que sejam pertencentes ao Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
Das Metas
Art. 3º – A geração de novas oportunidades de emprego e renda é condição indispensável à candidatura das empresas ao requerimento dos benefícios estipulados nesta lei.
I. Industrias de transformação;
II. Serviços de manutenção e reparação prestados às empresas instaladas na região;
III. Atividades do ramo da hotelaria e diversificação, ampliação dos meios turísticos.
§ 1º – Considera-se para efeitos de definição dos incisos supracitados, deste artigo, a Classificação Nacional de Atividades – CNAE, instituída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º – É vetado a concessão de quaisquer benefícios, acordos, contratos ou similares a empresas e candidatos que tenho recebido qualquer benefícios, incentivos fiscais ou econômicos do Município, bem como tenha pendências fiscais ou legais com o município, ou ainda as empresas já beneficiadas por essa lei que não tenham cumprido com os propósitos firmados.
§ 3º - Poderá o Executivo Municipal a aplicar medidas compensadoras e/ou reparadoras de bens ou espaços públicos de sua propriedade aos empreendimentos de grande impacto ambiental, que conceda benefício econômico exclusivo do empreendedor.
a) As medidas compensatórias e ou reparadoras consistem em reforma de bens edificados ou espaços públicos pertencentes ao Município de Ouro Preto;
b) As medidas podem ser revitalização, reforma ou reparação desde que tenham projetos devidamente aprovados;
c) A aplicação destas medidas deveram ser concluídas antes do término do empreendimento.
d) Caracterizam empreendimentos de curto prazo aquele que terão duração inferior à 01 (um) ano.
§4º – A critério do Poder Executivo e no interesse do Município, e mediante aprovação pelos competentes, os incentivos previstos nesta lei poderão ser estendidos para empreendedores de outras atividades produtivas.
CAPÍTULO III
Dos Benefícios
Art. 4º – Para instituição do PROGRAMA EMPREENDER, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, com fulcro nesta lei, após deliberação em parecer dos Conselhos Municipais pertinentes ao tema, conceder incentivos fiscais, econômicos e/ou de cessão às empresas que pretendem se estabelecer no Município de Ouro Preto ou ampliarem suas atividades.
Art. 5º – Os incentivos a que se refere o artigo 4º desta lei, limitam-se em:
I. Incentivos econômicos:
a) Doação ou concessão de direito real de uso de área de terra ou lote para instalação de empresas interessadas em iniciar ou ampliar as suas atividades no Município;
b) Permissão de uso gratuito ou oneroso de prédios, galpões ou edificações inativas ou terrenos ociosos pertencentes ao Poder Público Municipal, pelo período de até 05 (cinco) anos;
c) Permissão de uso gratuito ou oneroso de espaços associativos, condominiais, empresariais, incubadora de empresas e ou unidades individuais por período de até 05 (cinco) anos;
d) Permuta de áreas em geral, pertencentes ao Poder Público Municipal em atendimento ao interesse público, devidamente enquadradas nesta Lei, e demais legislações que disponham de alienação de imóveis públicos;
e) Subsídios à execução, no todo ou em parte, dos serviços de infraestrutura necessários à implantação ou ampliação de empreendimento;
f) Subsídios no pagamento de aluguel de imóvel para empresas de outras regiões que venham se instalar no Município, e as aqui localizadas que precisam expandir sua produção;
g) Auxílio financeiro referente às despesas de transporte de maquinários móveis e utensílio quando da instalação de novas empresas no Município
h) Elaboração de projetos e/ou serviços de consultoria;
i) Outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município.
II. Incentivos Fiscais:
a) Redução da base de calculo de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, em até 100% (cem por cento), exclusivamente sobre o imóvel em que será instalado o empreendimento;
b) Redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em até 100% (cem por cento), pelo prazo máximo de 7 (sete) anos, sobre o imóvel do empreendimento;
c) Redução da base de calculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em até 100% (cem por cento), pelo prazo máximo de até 07 (sete) anos;
d) Poderá ser aplicada sobre quaisquer outras bases de calculo, taxa ou imposto de competência municipal pelo prazo máximo de até 07 (sete) anos, limitados em até 100% (cem por cento).
§ 1º- A concessão de direito real de uso ou doação de terrenos, de que trata esta lei será precedida de autorização da Câmara Municipal de Ouro Preto, nos termos do Art. 17 da Lei Orgânica Municipal.]
§ 2º- O pagamento de aluguel de que trata a alineá f, do inciso I, deste artigo, ficará limitado ao prazo de máximo de 12 (doze) meses, renovado por igual período;
§ 3º- Os incentivos concedidos pelo inciso II , alíneas "a", "b", "c" e "d", deverão ser revistos anualmente afim de resguardar o patrimônio público.
§ 4º- A redução das taxas, impostos, não são aplicáveis para os serviços municipais de água, esgoto ou lixo.
§ 5º- Os benefícios e incentivos previstos neste artigo, quando concedidos a empresas já instaladas no Município, serão para ampliação das instalações já existentes, em concordância com os projetos específicos.
Art. 6º- Os benefícios e incentivos a que se refere este artigo, poderão a critério do executivo Municipal, aprovado pela Câmara Municipal ser concedidos de forma cumulativa ou isolada.
Art. 7º- As empresas para serem beneficiadas devem estar quite com a fazenda pública federal, estatual e municipal;
Art. 8º- Os empreendimentos que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei, perderão o direito aos mesmos, a partir da ocorrência dos seguintes fatos:
I. Deixar de Comunicar no prazo máximo de 45 dias, no caso de venda, cessão, transferência, locação, permuta, doação, dação em pagamento, dar em garantia em troca de empréstimos ou gravar o imóvel objeto do benefício o todo ou em parte à terceiros;
II. Não comprovem o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários, trabalhistas e dos tributos e taxas municipais, estaduais e federais, referente À sua atividade econômica no Município;
III. Não for procedida a prestação de contas a cada 2 (dois) anos ao Município de Ouro Preto em comissão composta por membros do Executivo e Legislativo Municipal;
IV. Modificar no todo ou em parte, sem a devida autorização municipal a destinação do projeto utilizado para obter os benefícios desta lei;
V. Interromper as atividades por mais de 3(três) meses, no período de 1 (um) ano;
VI. Deixar de cumprir com o quantitativo mínimo de empregos a serem gerados aos moradores de Ouro Preto, sem acordar com o Executivo Municipal, após o início das atividades, sem fundada motivação;
VII. Vender, ceder ou transferir no todo ou em parte, sem fundada motivação, equipamentos que possam paralisar no todo ou em parte a produção.
§ 1º- O descumprimento no todo ou em parte do Protocolo de Intenções o Termo de Concessão de Uso ou Permissão de Uso por culpa do beneficiário, o mesmo deverá restituir ao erário municipal o benefício total recebido.
§2º- Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o imóvel doado ou cedido e suas eventuais benfeitorias serão revertidos ao patrimônio do Município, independentemente de quaisquer indenizações, não podendo compor como parcela da restituição ao erário, ou deverá efetuar o pagamento imediato do valor da área em dinheiro a preço de mercado, acrescido multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imóvel.
Art. 9º. A concessão dos incentivos e benefícios previstos nos dispositivos anteriores, deverá estar demonstrado que os investimentos a serem implementados no Município, compensarão direta ou indiretamente só tributos que deixaram de arrecadar aos cofres públicos municipais, nos termos do Art. 14 da Lei Complementar 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
CAPÍTULO IV
Das Condições Gerais
Art. 10º. Os interessados nos incentivos previsto nesta lei deverão entregar Carta de Intenções e planilha de prospecção ao Executivo Municipal.
§1º- Aprovado a Planilha de Prospecção e Carta de Intenções a empresa interessada deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação:
I. Contrato Social ou Estatuto da empresa devidamente registrado e atualizado nos órgão competentes;
II. Documentos pessoais de todos os sócios;
III. Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
IV. Certidões negativas de protestos, falências e concordatas emitidos no domicílio da empresa;
V. CNPJ;
VI. Plano de negócio, quando se tratar de empreendimento novo;
VII. Projeto detalhado do investimento, quando trata-se de ampliação e/ou modernização, com a previsão dos recursos a investir, os prazos de maturação do investimento, o os produtos e as suas respectivas quantidades, o cronograma físico-financeiro das obras, o cronograma de instalação e operação dos equipamentos;
VIII. Quantidade de postos de trabalho que serão criados, observando o mínimo de 80% (oitenta por cento) das vagas para trabalhadores residentes no Município de Ouro Preto;]
IX. Outras informações que julgarem necessárias à avaliação.
§2º- Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente lei, os projetos serão analisados com base nos critérios a serem definidos em Decreto que regulamentará esta lei.
§3º- O Executivo Municipal poderá contrata técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especifidade dos mesmos assim o exigirem, elaborado laudos nos quais se baseará para decidir acerca dos pedidos.
Art. 11. Aprovado o projeto pelo Executivo Municipal, a empresa deverá observar os seguintes prazos:
I. 90 (noventa) dias para iniciar as obras de construção, contados a partir da comunicação da aprovação;
II. 90 (noventa) dias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação.
CAPÍTULO V
Das Obrigações
Art. 12. Os empreendedores deverão cumprir todas as exigências da legislação trabalhista, ambiental, fiscal e previdenciária, no âmbito municipal, estadual e federal.
§ Único- O não cumprimento dessas exigências implica na perda do direito aos incentivos e benefícios recebidos.
Art. 13. Nos casos de venda ou transferência de controle acionário de empresas beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período de faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas.
Art. 14. Os empreendedores beneficiados devem obrigatoriamente conceder acesso ao servidores municipais encarregados de fiscalizar, acompanhar e orientar sobre a correta aplicação dos benefícios recebidos.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 15. O poder Executivo Municipal, através dos seus órgão competentes, fará a fiscalização e acompanhamento das execução dos projetos e do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas empresas beneficiadas no âmbito desta Lei.
Oart. 16. O poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 17. Revogam-se das demais disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Ouro Preto 06 de março de 2018
Vereador Wander Lúcio Albuquerque