Art. 1º. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ouro Preto o “Setembro Amarelo” - de Prevenção ao Suicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 10 de setembro.
Parágrafo único: Sempre que possível, as edificações públicas municipais serão iluminadas com a cor amarela, inserindo o símbolo da campanha, que consiste em um laço de fita amarelo, de forma a remeter ao tema durante todo o mês de setembro.
Art. 2º. No mês de que trata esta Lei, poderão ser adotadas ações com os seguintes objetivos:
I - promover debates sobre o suicídio e as suas possíveis causas;
II - estabelecer diretrizes para ações integradas visando ampliar o debate sobre o tema, sob o ponto de vista social e educacional;
III - estimular o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção;
IV - contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município.
Parágrafo Único. As ações descritas poderão ser adotadas em conjunto com a sociedade civil, entidades sociais, organizações não governamentais e outras instituições públicas e também privadas.
Art. 3º. As atividades de que trata o artigo anterior poderão compreender ações educativas, palestras, apresentações, distribuição de panfletos ou cartilhas informativas, dentre outras ações.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.