Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme Anexo.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral; e
VII - similares.
Art. 2º. O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de 3 (três) UPM´s (Unidade Padrão Municipal);
III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV – suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nessa Lei.
Art. 3º. Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nessa Lei,
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de março de 2018
Vereadora Regina Braga -PSDB
J U S T I F I C A T I V A
Submeto à apreciação do plenário dessa egrégia câmara legislativa, o presente Projeto de Lei que obriga os estabelecimentos públicos e privados do Município de Ouro Preto a inserir nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial do autismo.
O autismo é um transtorno global do desenvolvimento (também chamado de Transtorno do Espectro Autista), caracterizado por alterações significativas na comunicação, na interação social e no comportamento da pessoa.
A Lei Federal nº 12.764 de 2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dispôs, no § 2º do seu Artigo 1º, que os acometidos com o Transtorno do Espectro Autista são considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. No entanto, embora o atendimento preferencial à pessoa com Transtorno do Espectro Autista já esteja assegurado pela legislação vigente, muitas famílias não conseguem usufruir deste direito.
Nesse sentido, a inserção de placas de atendimento preferencial contendo o símbolo mundial da conscientização em relação ao autismo (que se configura como um laço de fita feito de peças de quebra-cabeças coloridas) auxiliará na defesa dos direitos das famílias e na conscientização da população sobre o referido transtorno.
Vale ressaltar que o diagnóstico e a identificação de uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista são difíceis, já que, aparentemente, estes possuem o estereótipo normal. Mas as pessoas autistas costumam apresentar hiperatividade, agressividade, impulsividade e irritabilidade em diversas intensidades, a depender da situação e do meio em que estão inseridas. Daí a necessidade do que dispõe o presente Projeto de Lei.
Tal proposição será, também, parte de um plano de conscientização sobre o problema, uma vez que a população e mesmos familiares e acompanhantes de pessoas acometidas pelo autismo, geralmente, desconhecem o direito de integrarem as filas preferenciais.
O presente Projeto, sendo aprovado, institui um importante mecanismo de garantia do direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, de serem tratadas e diferenciadas como deficientes.
Ao mesmo tempo faz-se necessário promover a conscientização da população em geral sobre a existência dessa realidade, assegurando o respeito e o tratamento adequado para estas pessoas.
Ante ao exposto, tendo em vista a relevância da matéria, espero contar com o imprescindível apoio dos nobres pares na aprovação da presente proposição.