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Art. 1º - Todas as empresas com sede no Município de Ouro Preto, tanto quanto as empresas domiciliadas, ainda que por período inferior a 15 dias que estiverem prestando serviços em território de domínio desta circunscrição e que estejam sobre o domínio administrativo do poder executivo desta Sede, deverão por força desta lei, ter em seus quadros de funcionários, propriamente, trabalhadores domiciliados neste município.

Art. 2º - Para cumprimento desta lei fica estabelecida a reserva legal de contratação mínima de 70%, de seu quadro real de funcionários, que tenham no mínimo dois anos de domicílio eleitoral no Município de Ouro Preto.

Art. 3º - Não se aplicam as regras do dispositivo contidas nos artigos 1º e 2º.

           I- Para as contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização específica, onde se exija qualificação técnica ou graduação em curso superior.

 "a" A contratação de mão de obra, que exija qualificação técnica e curso de graduação superior específica deverá ser antecipadamente justificada, dada pela indisponibilidade da mão de obra no Município.

           II- Contratação de funcionários para cargos de confiança, Chefe de equipes.

Art. 4º - A empresa, administrador ou diretor, que transgredir e violar esta lei, ou entregar informações improcedentes capaz de causar o descumprimento desta, mesmo que por dolo ou culpa, estará sujeita às penalidades.

          I- Notificação e suspensão imediata das atividades polo prazo de 24 horas

         II- Se reincidente: Aplicação de multa nos termos da lei LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. e suspensão das atividades pelo prazo de 5 dias

 

 


         III- Todas as vagas deverão oportunamente estar cadastradas adstrito ao sistema Nacional de Emprego (SINE) de Ouro Preto

Art. - 6º É dever de todo trabalhador interessado a concorrera as vagas, estar devidamente cadastrado e com os dados atualizados junto ao SINE de Ouro Preto; afim de assegurar melhor controle e aplicação do teor contido neste instrumento

Art. 7º - Fica o Poder executivo responsável por manter a fiscalização e o controle do disposto nesta lei.