A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova a seguinte lei:
Art. 1º As sociedades empresárias que implementarem atividades no Pólo Industrial de Cachoeira do Campo e que perceberem qualquer tipo de benefício da Administração Pública Municipal ficam obrigadas a contratar, prioritariamente, e a manterem em seus quadros efetivos trabalhadores domiciliados no Município de Ouro Preto, nos termos desta Lei Municipal.
Art. 2º As sociedades empresárias de que trata o art. 1º deverão manter em seus quadros efetivos, no mínimo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) de trabalhadores domiciliados no Município de Ouro Preto.
Art. 3° Para os fins desta lei, o trabalhador deve ser domiciliado no Município de Ouro Preto há mais de 06 (Seis) meses.
Parágrafo único. A comprovação do domicilio poderá ser feita por meio de faturas de serviços entregues pelo correio, pelo cadastro eleitoral do trabalhador ou outro comprovante de residência inequívoco.
Art. 4º A sociedade empresária poderá deixar de cumprir o percentual previsto no art. 2º quando, em razão de qualificação especial para o trabalho, não encontrada em âmbito municipal, ficar demonstrada a impossibilidade de manter aquela proporção, mesmo considerando todas as funções internas da empresa.
Art. 5º O descumprimento desta lei culminará, progressivamente:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais);
III – caducidade do benefício com a restituição ao Município do equivalente investido, corrigido monetariamente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o benefício seja exclusivamente a concessão ou a doação da área, operará a reversão.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 09 de março de 2018, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara e trinta e sete anos do Tombamento.