A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova a seguinte lei:
Art. 1º As sociedades empresárias, estabelecidas no Município de Ouro Preto, que perceberem qualquer tipo de benefício da Administração Pública Municipal,ficam obrigadas a contratar, prioritariamente, e a manterem em seus quadros efetivos trabalhadores domiciliados no Município de Ouro Preto, nos termos desta Lei Municipal.
Art. 2º As sociedades empresárias de que trata o art. 1º deverão manter em seus quadros efetivos, no mínimo, o percentual de 60% (sessenta por cento) de trabalhadores domiciliados no Município de Ouro Preto.
Art. 3° Para os fins desta lei, o trabalhador deve ser domiciliado no Município de Ouro Preto há mais de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. A comprovação do domicilio poderá ser feita por meio de faturas de serviços entregues pelo correio, pelo cadastro eleitoral do trabalhador ou outro comprovante de residência inequívoco.
Art. 4º A sociedade empresária poderá deixar de cumprir o percentual previsto no art. 2º quando, em razão dequalificação especial para o trabalho, não encontrada em âmbito municipal, ficar demonstrada a impossibilidade de manter aquela proporção, mesmo considerando todas as funções internas da empresa.
Art. 5º O descumprimento desta lei culminará, progressivamente:
I - advertência;
II - multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do benefício gozado;
III –caducidade do benefício com a restituição ao Município do seu valor equivalente, com correção monetária.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, havendo doação de bens móveis ouimóvel, operará a reversão quanto a esses bens.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 15 de março de 2018, trezentos e seis anos da Instalação da Câmara e trinta e sete anos do Tombamento.