A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DECRETA:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá firmar sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, com imediata regularização do veículo.
Art. 2º - O pagamento de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de uma infração leve.
Art. 3º - Secretaria Municipal de Defesa Social é o órgão competente para autorizar o parcelamento.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.