Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, o " Dia de
Conscientização e Combate ao uso do Cerol" estimulando e o lazer de forma segura, e combatendo no âmbito Municipal as infrações os crimes dessa natureza;
Art. 2º – Proíbe expressamente a fabricação, comercialização, guardar ou levar consigo, manter em depósito, dar gratuitamente o “CEROL” ou similares;
Art. 3º – incorre nas penas previstas no art. 259-A do CPP, quem utiliza, ainda que para efeito recreativo, linhas cortantes ou produtos semelhantes com finalidades assemelhadas;
Art. 4º – o poder executivo municipal, ficará incumbido de dar publicidade a essa lei, informando por todos os meios legais de publicidade, incluindo o sistema libras de comunicação;
Art. 5º – cabe ao poder executivo estabelecer diretrizes de fiscalização na sede e nos Distritos que o compõem a fim de reprimir a conduta delituosa;
Art. 6º – É dever do poder executivo criar políticas de combate e conscientização ao uso do cerol nas escolas de seu domínio;
Art. 7º – esta lei entra em vigor na data de sua publicação.