A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art.1º- o artigo 151, da Lei Complementar nº 02 de 14 de março de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ouro Preto, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 151- Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direto à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos".
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA:
No dia 03 de maio de 2016, a Presidência da República assinou o Decreto nº 8.737 em nível federal, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Ao Município é interessante instituir o mesmo por ser signatário à Lei hierárquica. Não se fala mais em pais que "ajudam" as mães. Pais e mães têm suas responsabilidades para com a criação e calento das crianças, e isso deve-se dar até a fase adulta da mesma. A presença do pai é imprescindível ára a memória, o aprendizado, a formação do caráter do ser humano em toda sua vida.
Ao nascer de uma criança, é retirado do pai a possibilidade de vivenciar a experiência de divisão de tarefas, de apoio, de cuidado em tempo integral. Às mães fica o sobrepeso da tarefa, e ao pai, a vontade de partilhar o momento.
Sendo assim, é importantíssimo prezar pela saúde da família nessa fase. O presente Projeto de Lei Complementar tem o intuito de consolidar em Ouro Preto o acompanhamento em tempo integral do pai servidor público municipal aos primeiros dias do puerpério, repaginando a função de apoiador, para a função de verdadeiro partícipe deste momento tão importante.
O pai servidor público municipal tem o direito à participação, e à sociedade civil cabe o apoio para a formação de melhores cidadãos desde o nascer.
Ante o exposto, pedimos aos colegas vereadores o necessário apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.