A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1°- Institui-se o programa “Escola Democrática", no ensino fundamental I e II na educação pública do Município de Ouro Preto, observando os seguintes princípios:
I- Educação para o Pleno desenvolvimento integral das pessoas e a formação para o exercício de cidadania;
II- A livre manifestação do pensamento, respeitando a pluralidade étnica, religiosa, científica, ideológica, política, de orientação sexual e da identidade e/ou expressão de gênero;
III- Liberdade plena para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber sem qualquer tipo de censura ou repressão;
IV- A livre organização de professores e funcionários via Sindicatos e Associações; e de pais e Responsáveis via Associação de pais e similares;
V- A livre organização democrática estudantil em Grêmios e similares;
VI- A não violência e a não discriminação, com respeito às diferenças entre os povos, os países, as etnias, as culturas, gêneros e os comportamentos; repudiando o preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência e quaisquer outras formas de discriminação;
VII- Garantia à segurança individual e coletiva, do aluno, do professor, e das organizações, com fomento de campanhas anti-bullying.
Art. 2º- São vedadas, em sala de aula ou fora dela, as práticas de quaisquer tipos de censura de natureza política, ideológica, filosófica, artística, religiosa e/ou cultural a estudantes e docentes, ficando garantida a livre expressão de pensamentos e ideias, observados os direitos humanos e fundamentais, os princípios democráticos e os direitos e garantias estabelecidos no artigo 1º da presente Lei, na Constituição Federal e nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
§1º- Os princípios elencados nesta Lei não excluem outros trazidos nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o país é signatário, na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal; Serão interpretados de modo a garantir a liberdade, a pluralidade e o respeito aos direitos humanos, não podendo ser invocados para permitir a imposição autoritária aos estudantes das ideias e concepções de docentes e autoridades.
§2º- As liberdades de expressão e manifestação serão garantidas a docentes e estudantes, permitindo-se o conhecimento de diferentes pontos de vista e o debate democrático e respeitoso de ideias e visões de mundo, sem confundir liberdade de expressão e manifestação com proselitismo de preconceito, de discriminação ou de segregacionismo.
Art. 3º- Fica assegurado o direito de estudantes matriculados no ensino fundamental I e II municipal a receberem informação sobre os direitos e deveres individuais e coletivos garantidos pelo Art. 5º da Constituição Federal.
Art. 4º- Fica assegurado, em todos os concursos públicos para provimento de cargo de professores da rede pública, o direito à não discriminação e censura, sobre quaisquer matérias e assuntos.
Art. 5º- O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I – aos livros didáticos e paradidáticos adotados na rede pública municipal.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei surge da necessidade da população de Ouro Preto, e seus representantes na Câmara de Vereadores, promoverem um debate e aprovarem um conjunto de medidas que possam assegurar a liberdade de expressão e o pensamento nas escolas municipais em Ouro Preto.
O Projeto é extremamente simples e totalmente amparado pela Constituição da República e a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), defende a organização dos alunos, professores e pais e/ou responsáveis dos alunos, e pretende colaborar para a construção de uma educação que, agindo no presente, construa indivíduos e coletividades que se respeitem, pensem por si mesmos e concebam suas próprias opiniões e visões de mundo.
É, também, um Projeto que objetiva combater todas as formas de discriminação, de preconceito e intolerância no âmbito da educação, e da sociedade, garantindo o respeito às diferenças e prevenindo formas de violência, como o bullying e assédio escolar.
Por fim, o Projeto abarca os Princípios Constitucionais do Art. 206 da Constituição da República de 1988:
Art. 206- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI- gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII- garantia de padrão de qualidade;
VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único- A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ante o exposto, pedimos aos colegas vereadores o necessário apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.