A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO aprova a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes ou familiar dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças graves incapacitantes ou doentes em estágio terminal irreversível e que tenham, comprovadamente, renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigente no país.
Parágrafo Primeiro - Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidose), síndromes da trombofilia e de Charcot-Marie-Tooth, acidente vascular celebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio avançado ou terminal.
Parágrafo Segundo - Para efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Parágrafo Terceiro – A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel, desde que seja utilizado exclusivamente como residência do portador da doença, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, ou tendo familiar nesta condição, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade-RG e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS e/ou Carteira Nacional de Habilitação-CNH) e, quando outro membro da família do proprietário for o portador da doença, juntar cópias de documentos a fim de se comprovar grau de parentesco ou de responsabilidade legal;
IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V – laudo fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo o diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico), com:
a) estágio clínico atual;
b) classificação Internacional da Doença (CID);
c) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 4º O benefício de que trata a presente lei, quando concedido, será válido por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença, desde que seja no ano da publicação e aprovação desta lei.
Art. 6º A qualquer momento poderá o Município de Ouro Preto, por seus órgãos, promover verificação da veracidade dos fatos, documentos e informações prestadas pelo contribuinte e, verificando qualquer situação que considere irregular, promoverá a imediata suspenção do benefício, inscrevendo o contribuinte em débito com as correspondentes penalidades tributárias, resguardando o direito de defesa e do contraditório.
Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.