Art. 1º Todos os veículos locados para prestação de serviços à Municipalidade e atuação na área de Transporte Coletivo, deverão ser cadastrados, devidamente licenciados e emplacados no Município de Ouro Preto MG.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade disposta no caput as empresas de veículos à Administração Pública Direta ou Indireta do Município.
Art.2º Todos os veículos locados para prestação de serviços à Municipalidade e atuação na área de Transporte Coletivo que estiverem com placas de outro Município, terão um prazo de 180 dias para se regularizarem.
Parágrafo Único: A partir da regulamentação desta Lei, todos os contratos administrativos de locação de veículos celebrados pela municipalidade deverão conter cláusula consignando que a empresa vencedora de tal certame licitatório deverá providenciar junto ao CIRETRAN local (Polícia Civil), em prazo estabelecido, o cadastro dos veículos assim como o licenciamento e emplacamento.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores às penalidades de:
I -Multa, equivalente a 30 (Trinta) UPM’s para cada veículo irregular, majorada para o equivalente a 60 (Sessenta) UPM’s em caso de reincidência;
II-Rescisão do contrato de concessão, permissão ou prestação de serviço, a bem do interesse público.
III- Em caso de rescisão de contrato devido ao descumprimento da lei a empresa será substituída pela segunda colocada do certame.
Art.3º A penalidade por reincidência só será imposta após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da aplicação da primeira penalidade sem que haja regularização.
§ 2º Decorrido o prazo de 90 (Noventa) dias da aplicação da primeira penalidade, sem a devida regularização do (s ) veículo (s), incorrerão os infratores na penalidade prevista item II do Art.2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
A presente Proposta de Lei tem como objetivo principal aquecer a arrecadação municipal através dos valores repassados à Prefeitura oriundos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Anualmente, a Secretaria de Estado da Fazenda repassa às administrações municipais 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado com o referido imposto ao município onde estiver registrado e licenciado o veículo.
O Município deixa de arrecadar altos valores por conta de veículos de empresas que possuem placas de outras localidades. Assim, com a proposta, as empresas que prestam serviços ao Município estarão contribuindo para investimentos em áreas importantes que necessitam de investimentos permanentes.
Ressalta-se que o município é administrado através de impostos arrecadados e, se os veículos do executivo e à serviço deste circulam em nossa cidade, justo manter e investir no nosso município os recursos da arrecadação. Inadmissível o Poder Público ter veículos oficiais à disposição licenciados e emplacados em outros municípios, gerando de uma forma subjetiva empregos e impostos para o Município de origem do emplacamento e licenciamento, onde destacamos a necessidade de termos o Poder Público como grande exemplo de cumprimento das regras e normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando a relevância do tema em questão, aguardamos a aprovação pelos nobres Pares do presente Projeto de Lei, que com certeza será benéfico para nosso município.