Art. 1º Os serviços de transporte coletivo, operados por empresa pública, sociedade de economia mista ou particulares através de concessão, permissão ou autorização, ficam proibidos de cumular a atribuição de motorista com a de cobrador de ônibus no Município de Ouro Preto.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo abrange todos os modelos de veículos, sejam eles ônibus convencionais, “micrões” ou micro-ônibus, com duas portas, de qualquer tipo de linha.
Art. 2º As empresas manterão, em cada veículo um profissional qualificado para exercer as funções de cobrador de passagens, controlador de bilhetagem eletrônica e liberador de catraca, auxiliar o motorista no acesso de pessoas ao veículo, bem como no desembarque.
Art. 3º As empresas terão que manter o seu quadro de pessoal às normas estabelecidas nesta Lei, as que estão em desacordo com essa lei terão o prazo de 1 mês para fazer as adaptações.
Parágrafo único. As empresas não poderão reduzir a frota circulante, nem reduzir horários, com fundamento na inadequação dos veículos.
Art. 4º Pelo descumprimento da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$2.000,00 (cinco mil reais) por infração autuada; III – na primeira reincidência, será aplicada multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) por infração autuada, podendo ser aumenta em dez vezes
no caso de reincidência reiterada;
IV – após dez autuações, deverá haver cassação ou revogação de concessão, permissão ou autorização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A importância dessa lei baseia-se no fato de que a cumulação de função de cobrador e motorista pelo mesmo profissional, além de prejudicar o exercício eficiente de ambas atribuições, pode também potencializar os riscos de acidentes de trânsito, pois o funcionário é impelido constantemente a dividir sua atenção entre o recebimento de passagem, a conferência e entrega de troco e a liberação de catraca, além de ter que estar atento a todo momento no embarque e desembarque de passageiros, sobretudo uma atenção redobrada no acesso e desembarque de pessoas com deficiência, ao trânsito e à condução do veículo.