Art. 1º- A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 2º- Fica proibido o transporte, armazenamento, comercialização e o manuseio de fogos e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em qualquer estabelecimento comercial de Ouro Preto, e também a utilização, queima e soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados.
Parágrafo único - A proibição prevista no "caput" deste artigo é aplicada também quanto ao armazenamento de fogos de artifício em balcões, barracões ou quaisquer dependências de imóveis residenciais ou comerciais.
Art. 3º- Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” do artigo anterior, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I - os fogos de vista com estampido;
II - os fogos de estampido;
III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;
IV - as baterias;
V - os morteiros com tubos de ferro;
VI - rojões;
VII - os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.
Art. 4º- Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” do artigo primeiro, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:
I - Os fogos de artifício considerados “Classe A e B” conforme o Decreto Federal no 2998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal no 3665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do Ministério do Exército, que regula a fabricação, comércio, transporte e uso dos materiais controlados);
a) Fogos de vista, sem estampido?
b) Balões pirotécnicos;
c) Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça?
d) Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba?
e) "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
Art. 5º- A constatação da existência do material proibido, descrito no artigo primeiro, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único - O material será removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.
Art. 6º- O não comprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I - lacração e interdição do imóvel;
II - multa de até 10 UPM’s, na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único - A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei nº 8.069/90.
Art. 7º- Ao estabelecimento que comercializa outros produtos, além de fogos de artifício, que não cumprir a intimação respectiva, aplicar-se-á o mesmo procedimento indicados nos artigos anteriores.
Art. 8º- Aplicam-se todas as sanções previstas nesta lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata à delegacia, para lavrar Termo Circunstanciado por importunação e perturbação do sossego, este, objeto de proteção desta lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste município, aplicando-se os mesmos procedimentos indicados nos artigos anteriores.
Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os fogos de artifício são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e até mesmo mortes. Se isso não fosse bastante, as explosões são responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, autistas e pessoas adoentadas.
Ressalta-se que a proposta vai ao encontro à manifestações e solicitações de cidadãos e cidadãs e de entidades protetoras de animais.
Assim sendo, o presente Projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos animais, idosos, doentes, autistas e crianças.
Diante do exposto, segue Projeto de Lei que visa proibir o comércio, uso e manuseio de fogos de artificio e assemelhados com efeito sonoro no âmbito de nosso município, permitindo apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores, sem estampido. Na oportunidade, pedimos aos colegas vereadores o necessário apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.