Art. 1º Fica instituído no Município de OURO PRETO o Programa Adote um Ponto de Ônibus, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Programa Adote um Ponto de Ônibus tem por objetivo a cooperação entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, com o fim de viabilizar a instalação, manutenção e recuperação de abrigos nos pontos de parada de ônibus, oferecendo conforto e segurança aos usuários dos transportes coletivos do Município de OURO PRETO.
1º No termo de cooperação constará o prazo de sua vigência, limitado a 60 (sessenta) meses, sendo o mesmo prorrogado pelo mesmo período, e o de início e término das obras de instalação, findo os quais, em caso de inadimplemento, ficará automaticamente rescindido.
2º As empresas participantes do Programa poderão adotar um ou mais pontos de ônibus.
Para cada um dos pontos de parada de ônibus a serem adotados será lavrado o correspondente termo de cooperação.
À Administração Municipal reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços de instalação, conservação e restauração dos abrigos, durante toda a vigência do termo de cooperação, recomendando ao adotante, a qualquer tempo e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas ajustadas.
Observadas as normas específicas contidas no Código de Posturas do Município, os abrigos serão de modelo padronizado, dimensionados em função da quantidade estimada de usuários e de acordo com as peculiaridades do local em que forem instalados e deverão dispor de painéis apropriados para a divulgação de mensagens institucionais e publicitárias.
Aos participantes do Programa será facultada a inserção de mensagem publicitária e de divulgação de produtos nos abrigos que adotarem, preferentemente nos painéis neles disponibilizados ou por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio, ficando isentos do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, bem como de uso e ocupação do solo, enquanto durar o período de adoção.
A Administração Municipal colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos dos abrigos.
As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, com tamanho máximo de 2,00m² (dois metros quadrado), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Ao adotante ficará a responsabilidade de manter o abrigo sempre limpo e higienizado.
Art. 2º É vedada propaganda de:
I– fumo e seus derivados;
II – jogos de azar;
III – armas, munição e explosivos;
IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V- revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes;
VI – produtos ou serviços contrários à moral e aos bons costumes ou que ofendam a honra ou imagem de pessoas ou atentem contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração.
Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa.
J U S T I F I C A T I V A
O presente projeto de lei tem o objetivo de implantar, conservar, recuperar e manter abrigos nos pontos de ônibus instalados no Município. Entendendo como abrigo as instalações de estrutura metálica ou alvenaria, com bancos e cobertura nos padrões estabelecidos pela Secretaria competente, destinadas a proteger os seus usuários contra as intempéries.
Estamos prevendo ainda a possibilidade de facilitar aos participantes a colocação de placa ou painéis publicitário nos locais beneficiados, observadas as seguintes disposições: deverá haver sempre prévia autorização da Prefeitura, específica para cada local; fica vedada a propaganda de, derivados do fumo, jogos de azar, armas, munição e explosivos, fogos de estampido e de artifício, revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescente. E a exploração de publicidade, nos termos desta lei, não estará sujeita aos tributos municipais incidentes sobre a atividade.
O “termo de cooperação” seria o contrato pelo qual a pessoa, física ou jurídica, assume o compromisso de disponibilizar à comunidade uma certa utilidade mensurável mediante a implantação, melhoria e conservação de uma obra previamente projetada, financiada e construída.
Os últimos anos têm sido marcados por um aumento da colaboração entre setor público e o privado para o desenvolvimento e operação de infraestruturas para um leque alargado de atividades econômicas. São guiados por limitações dos fundos públicos para cobrir os investimentos necessários, mas também dos esforços para aumentar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos.
O termo de cooperação seria uma solução criativa para suprir a escassez de recursos públicos na provisão de serviços que precisam ser mantidos. Este projeto tem por objetivo fornecer capacidades alternativas de gestão e implementação, valorizando o munícipe usuário de transporte coletivo, melhorar a identificação das necessidades e a otimização dos recursos.
A partir desse novo modelo de gestão, os munícipes poderão contar com melhorias nessa área de vital importância, o transporte público. Tudo isso poderá ser objeto da participação do capital privado em sintonia com as necessidades da população e da Administração Pública Municipal.
Os interesses são comuns e, ao mesmo tempo, são interesses da coletividade, visando a manutenção e preservação de tais bens. O desenvolvimento social só será possível mediante um investimento feito nas áreas corretas, de acordo com a necessidade da população. Como a função desse termo de cooperação é suprir as deficiências da gestão pública, cabe a esta o dever de auxiliá-las, facilitando exploração da publicidade no local, isentando do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
Seria uma forma de padronizar os abrigos de ônibus existentes, bem como a adotar idênticos padrões na construção das novas estruturas: cobertura suficiente, banco, calçamento antiderrapante e vedação a fim de proteger o usuário do vento, da chuva e do sol.
A manutenção e a conservação dos abrigos de ônibus são de responsabilidade dos municípios, contudo, o setor privado também pode intervir para garantir a qualidade na prestação do serviço público.
As relações entre pessoas civis e os órgãos públicos é tema que se impõe. Há necessidade de investir no fortalecimento e na expansão das parcerias entre o setor público e a sociedade civil organizada, a fim de viabilizar a atuação conjunta e cooperada em direção ao alcance dos objetivos sociais da cidade.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres pares para que o presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.