Texto Completo

Art. 1º- A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:

Art. 2º- Fica proibido o manuseio, a utilização e a queima de fogos e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em qualquer estabelecimento comercial de Ouro Preto, e também a utilização, queima e soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único - A proibição prevista no "caput" deste artigo é aplicada também quanto ao armazenamento de fogos de artifício em balcões, barracões ou quaisquer dependências de imóveis residenciais ou comerciais.

Art. 3º- Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” do artigo anterior, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:

I - os fogos de vista com estampido;

II - os fogos de estampido;

III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;

IV - as baterias;

V - os morteiros com tubos de ferro;

VI - rojões;

VII - os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.

Art. 4º- Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” do artigo segundo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:

 

I - Os fogos de artifício considerados “Classe A e B” conforme o Decreto Federal no 2998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal no 3665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do Ministério do Exército, que regula a fabricação, comércio, transporte e uso dos materiais controlados);

a) Fogos de vista, sem estampido?

b) Balões pirotécnicos;

c) Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça?

d) Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba?

e) "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.

Art. 5º- O não comprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

I- multa de 5 (cinco) UPM’s, na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único - A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei nº 8.069/90.

Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Os fogos de artifício são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e até mesmo mortes. Se isso não fosse bastante, as explosões são responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, autistas e pessoas adoentadas.

Ressalta-se que a proposta vai ao encontro à manifestações e solicitações de cidadãos e cidadãs e de entidades protetoras de animais.

Assim sendo, o presente Projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos animais, idosos, doentes, autistas e crianças.

Diante do exposto, segue Projeto de Lei que visa proibir o comércio, uso e manuseio de fogos de artificio e assemelhados com efeito sonoro no âmbito de nosso município, permitindo apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores, sem estampido. Na oportunidade, pedimos aos colegas vereadores o necessário apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.