A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o limite de alunos nas salas de aula das unidades de ensino municipais, da educação infantil e fundamental.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo, por meio de regulamentação própria, à vista das condições disponíveis e das características de cada área abrangida por unidade municipal de ensino, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto nesta lei.
Art. 3º Não havendo disposição em contrário na lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o número de alunos por professor em sala de aula não poderá ultrapassar:
I – vinte e cinco alunos na educação infantil e nos quatro anos iniciais do ensino fundamental;
II – trinta e cinco alunos nos quatro anos finais do ensino fundamental.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até vinte alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental que têm matriculado um aluno com necessidades especiais.
Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no caput deste artigo e na hipótese do número de alunos com necessidades especiais for igual a dois ou três, as demais matrículas não poderão ultrapassar quinze alunos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no início do primeiro ano letivo após a sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 22 de abril de 2019, trezentos e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e oito anos do tombamento.