Emendas modificativas à Lei Orgânica do Município de Ouro Preto:
Art. 1° Modifica o Inciso II, Art. 12 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 (...)
(...)
II. cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e da garantia dos deficientes;
Art. 2º Modifica o Art. 142 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142 A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos deficientes, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.
Art. 3º Modifica o Inciso III, Art. 145 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146 (...)
(...)
III. atendimento educacional especializado ao deficiente, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados e de vaga em escola próxima à sua residência;
Art. 4º Modifica o §2º do Inciso III do Art. 146 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146 (...)
(...)
§2º O não oferecimento do ensino fundamental pelo Poder Público Municipal, sua oferta irregular, ou não atendimento ao deficiente, importam responsabilidade das autoridades competentes.
Art. 5º Modifica o §2º do Inciso III do Art. 148 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148 (...)
(...)
§2º Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento, em creches comuns, de criança deficiente, oferecendo, sempre que necessário, recursos da educação especial.
Art. 6º Modifica o Título da Seção XII da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XII
Da Família, da Criança, do Adolescente,
do Idoso, da Mulher, e do Pessoa com Deficiência
Art. 7º Modifica o Título da Subseção V da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção V
Da Pessoa com Deficiência
Art. 8º Modifica o caput do Art. 188 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 188 O Poder Público Municipal assegurará ao deficiente:
Art. 9º Modifica os Incisos III e IV do Art. 188 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 188 (...)
(...)
III. gratuidade no transporte coletivo municipal urbano e interdistrital, a todos os deficientes;
IV. funcionamento de sistema adequado de transporte para garantir a frequência à escola daqueles portadores de deficiência totalmente impossibilitados de usar o sistema público de transporte;
Art. 10 Modifica o Art. 190 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 190 O Poder Público Municipal não fornecerá alvará de construção para prédios particulares com destinação comercial e residencial multifamiliar de grande porte que tiverem, em seus projetos, obstáculos arquitetônicos e ambientes que impeçam ou dificultem o acesso e a circulação das pessoas com deficiência.
Art. 11 Modifica o Art. 191 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 191 Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com portas largas e sem obstáculos internos que prejudiquem a locomoção de pessoas com deficiência, inclusive em cadeiras de rodas.
Art. 12 Modifica o Art. 192 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 192 A lei definirá os critérios de admissão das pessoas com deficiência ao serviço público, asseguradas sempre ao candidato a igualdade de condições em processos seletivos e o direito de comprovar a compatibilidade de sua deficiência.
Art. 13 Modifica o Art. 193 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 193 O apoio do Poder Público Municipal aos deficientes se dará mediante:
Art. 14 Modifica o inciso V do Art. 193 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 193 (...)
(...)
V. manutenção de corpo de profissionais especializados na área, garantindo-lhes cursos de aperfeiçoamento e atualização, além de adicional de 20% ao professorado ligado diretamente aos portadores de deficiência;
Art. 15 Modifica o Art. 194 da LOM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 194 Fica criado, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, órgão técnico executivo para tratar das questões dos deficientes.
Art. 16 Modifica o Art. 195 da LOM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 195 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para o provimento de pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 17 Modifica o Art. 19 do TÍTULO V - Ato das Disposições Transitórias
Art. 19 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de até seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, para iniciar a implantação do órgão técnico executivo ligado aos deficientes previsto no art. 194.