Art. 1º- Fica vedada na relação de trabalho no âmbito do serviço público municipal a prática de qualquer ação ou omissão que possam caracterizar o assédio moral.
§1º- Entende-se por assédio moral a reiterada e abusiva sujeição do servidor público municipal à condições de trabalho humilhantes ou degradantes, implicando violação à sua dignidade humana por parte dos seus superiores hierárquicos ou de grupo de servidores, bem como a omissão na prevenção e punição da ocorrência do assédio moral.
§2º- Não configura assédio moral o exercício do poder hierárquico e disciplinar nos limites da legalidade fixados pelo estatuto dos servidores municipais e legislação correlata.
Art. 2º- Considera-se assédio moral nas relações de trabalho, dentre outras situações ilícitas:
I- a exposição do servidor público municipal à situação constrangedora, praticada de modo repetitivo ou prolongado;
II- a tortura psicológica, o desprezo e a sonegação de informações que sejam necessárias ao bom desempenho das funções, ou úteis ao desempenho do trabalho;
III- a exposição do servidor público municipal, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional, à críticas reiteradas e infundadas que atinjam a sua saúde física, mental, à sua honra e à sua dignidade, bem como de seus familiares;
IV- a apropriação do crédito do trabalho do servidor público municipal, com desrespeito à respectiva autoria;
V- a determinação de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com as atribuições do cargo ou em condições e prazos inexequíveis;
VI- a obstacularização, por qualquer meio, da evolução do servidor na respectiva carreira;
VII– a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “g”, do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º- Caracterizado o assédio moral, aquele que lhe deu causa se sujeita às seguintes penalidades personalíssimas, independentemente das responsabilidades administrativa, civil e penal:
I– advertência;
II– suspensão;
III– destituição do cargo ou função comissionada;
IV– multa.
§1º- A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique a imposição de penalidade mais grave.
§2º- A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência.
§3º- A destituição de cargo ou função comissionada será aplicada em caso de reincidência em falta punida com suspensão e mediante inquérito administrativo, assegurado o amplo direito à defesa e aos meios a ela inerentes.
§4º- A multa será fixada segundo a gravidade dos atos configuradores do assédio moral, obrigatoriamente cumulada às demais penalidades, observando-se os percentuais mínimo de dez por cento e máximo de trinta por cento sobre os valores da remuneração do servidor penalizado;
§5º- Sujeita-se às penalidades o superior hierárquico omisso em relação à prática de assédio moral por parte de grupo de empregados que lhes são subordinados direta ou indiretamente.
§6º- Na apuração do assédio moral deverão ser considerados para gradação das responsabilidades, entre outros fatores:
I- a posição social da vítima;
II- a situação econômica do ofensor;
III- a culpa do ofensor na ocorrência do evento, quando superior hierárquico;
IV- as iniciativas preventivas e repressivas do Município e de seus gestores no sentido de minimizar os efeitos da ocorrência do assédio moral;
V- a avaliação médica e psicológica para verificar o dano e o nexo causal relacionado ao meio ambiente do trabalho.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Embora seja difícil estabelecer uma conceituação para o assédio moral, podemos defini-lo como uma conduta abusiva e reiterada praticada contra o empregado pelo empregador, ou por algum de seus prepostos com poder de mando sobre a vítima, deixando sequelas na saúde física e psíquica do trabalhador, vulnerando o ambiente laboral, configurando inequívoca afronta à dignidade da pessoa humana do empregado. Segundo Oscar Gomes da Silva (2006, p. 20), o assédio moral é: “[…] a exposição de trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho, cujo objetivo fundamental é forçar a demissão.”
Nota-se, outrossim, que o assédio moral não se confunde com dissabores e frustrações pessoais, tampouco com atos isolados e pontuais. Configura-se pelas reiteradas práticas assediadoras. Neste sentido já se manifestou, inclusive, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR COMUM AO AMBIENTE DE TRABALHO. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela prática constante de atos que visem atingir o trabalhador no seu âmbito psicológico. Trata-se de conduta abusiva reiterada praticada pelo empregador que expõe o empregado a situações incômodas e humilhantes, com vistas a atingir o trabalhador em sua dignidade e integridade psíquica. [...]. (TRT 2ª R.; RO 0002922-88.2011.5.02.0085; Ac. 2013/0653920; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Riva Fainberg Rosenthal; DJESP 24/06/2013)”
Proteger o trabalhador contra as ofensivas do assédio moral é garantir-lhe os seus direitos fundamentais assegurados pelo texto constitucional vigente. É preciso que o Legislativo crie mecanismos concretizadores dos direitos fundamentais do trabalhador.
Diante do exposto, nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação precípua de legislar em prol da população, assim como em prol dos servidores públicos municipais, criando normas e medidas protetivas e procedimentos contra, nesse caso, os malefícios do assédio moral nas relações de trabalho.