Art. 1º. Nos estabelecimentos de ensino de educação básica da rede municipal, serão desenvolvidas atividades educativas direcionadas aos alunos que, dentro do ambiente escolar, causarem dano ao patrimônio público ou privado ou à integridade física ou moral de qualquer pessoa.
Art. 2º. As atividades educativas a que se refere o caput:
I – têm por objetivo a conscientização do aluno sobre os efeitos de seus atos e a formação de sua cidadania, de forma a promover a convivência harmônica e aprimorar as relações interpessoais no ambiente da escola;
II – terão natureza extracurricular;
III – poderão abordar temas relacionados aos direitos e deveres do aluno, à violência no ambiente escolar, ao respeito ao próximo e ao patrimônio público e à responsabilização por eventuais danos.
Art. 3º. As atividades educativas a que se refere o art. 1º serão propostas pelo colegiado escolar e orientadas pelos gestores escolares, nos termos do regimento interno da escola.
Art. 4º. As atividades educativas a que se refere o art. 1º serão registradas e comunicadas à Secretaria Municipal de Educação e, em caso de alunos menores de dezoito anos, comunicadas também aos pais ou responsáveis.
Parágrafo Único. No registro a que se refere o caput, será descrita a ocorrência que deu origem à aplicação da atividade educativa.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.