Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, o “Programa Primeiro Emprego”, fomentando assim a inserção de jovens no mercado de trabalho; capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais, de acordo com legislação vigente.
Art. 2º. Os objetivos do Programa são:
I – inserir o jovem no mercado de trabalho;
II – fomentar a geração de Emprego e Renda;
III – promover a escolarização e capacitação profissional dos jovens;
IV – incrementar a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda para os jovens do Município.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal desenvolver políticas públicas para incentivar, através de benefícios às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, devidamente inscritas no Cadastro Econômico do Município, a aderirem ao Programa, criado por esta Lei, as quais acrescentarão no seu quadro de empregados, jovens que buscam seu primeiro emprego.
Art. 4º. Para fazerem jus aos benefícios de que trata essa Lei, as Pessoas Jurídicas de Direito Privado deverão atender as seguintes proposições:
I – criar iniciativas de incentivo a projetos de geração do primeiro emprego;
II – desenvolver projetos de qualificação e requalificação profissional de jovens;
III – estimular programas de apoio a gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
IV – desenvolver parcerias com órgãos oficiais, instituições de ensino e empreendedores privados, visando o desenvolvimento do Programa e a implantação de projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas.
Art. 5º. As empresas que forem beneficiadas por qualquer incentivo no âmbito da Administração Pública Municipal deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das suas vagas de emprego ao Programa Primeiro Emprego.
1º - Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
2º - A percentagem de que trata o caput deste artigo deverá ser garantida por todo o período de concessão do benefício;
3º - Em caso de descumprimento do que dispõe o caput e os parágrafos anteriores deste artigo, a Empresa beneficiada incorrerá nas sansões estabelecidas no artigo 14 desta Lei.
Art. 6º. O Programa Primeiro Emprego terá como órgão gestor e executor a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, com a colaboração das Secretárias Municipais de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, de Educação, de Fazenda e de Planejamento e Gestão, as quais utilizarão de servidores já existentes em seus quadros para criação de um Grupo Técnico que ficará responsável pela implantação, desenvolvimento e acompanhamento do Programa.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará mensalmente à Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio a relação das empresas que receberão os incentivos fiscais ou qualquer outro benefício, por parte da Administração Pública Municipal, objetivando a participação no Programa.
Art. 7º. A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico composto por representantes dos órgãos municipais citados no art. 6º e sob a supervisão geral da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.
1º - O Grupo Técnico elaborará seu Regimento Interno.
2º - As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 8º. São atribuições do Grupo Técnico:
a) Definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as prioridades e demandas do Munícipio;
b) Definir os critérios para a implantação, acompanhamento e avaliação do Programa;
c) Motivar as empresas a participarem do Programa;
d) Divulgar a importância do Programa;
e) Instituir os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com as empresas empregadoras e com os jovens participantes do Programa;
f) Identificar fontes de recursos complementares de forma a ampliar a abrangência do Programa;
g) Propor ações que visem à integração das Secretarias e órgãos governamentais necessárias à execução do Programa;
h) Apresentar na Câmara Municipal de Ouro Preto, no mês de março de cada ano, as diretrizes e metas do Programa, juntamente com o relatório anual de acompanhamento da execução e da avaliação, referentes ao ano anterior.
Art. 9º. Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio:
I – realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa;
II – coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa;
III – praticar os atos administrativos necessários à execução do Programa.
Art. 10º. As inscrições dos jovens serão efetuadas nas dependências da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.
Art. 11. Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos, e deverá apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:
I – carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS e comprovante de residência;
II – declaração de que não tenha tido nenhuma relação formal de emprego anteriormente; e,
III – atestado de matrícula atualizado ou declaração de conclusão dos níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino.
Parágrafo Único – O jovem que apresentar qualquer declaração ou informação falsa, com o intuito de se beneficiar do Programa, responderá pelo crime cabível, bem como será imediatamente desligado do Programa, sendo sua vaga de emprego destinada a outro jovem inscrito.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio deverá afixar em suas dependências e publicar no Site Oficial da Prefeitura, mensalmente, a relação dos jovens inscritos no Programa, bem como aqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores.
§ 1º - O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer à ordem cronológica de inscrição, salvo alguma determinação judicial;
§ 2º - Terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho, os jovens oriundos de programas sociais, seja de âmbito Municipal, Estatual ou Federal, que devem, ainda, cumprir os requisitos do artigo 11.
§ 3º - É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.
Art. 13. Para efeito desta Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado aos jovens que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços.
Art. 14. O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecidos no artigo 5º ou que descumprir o que determina esta Lei, sem a devida e esclarecedora justificativa prévia, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao Município, os valores dos benefícios despendidos pela municipalidade, em sua totalidade, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do benefício; ficando, ainda, inabilitado para participar de outros programas de incentivos ou firmar qualquer relação comercial ou de prestação de serviços com o governo municipal.
Parágrafo Único - O ressarcimento de que trata o caput desde artigo poderá ser dividido em até seis parcelas mensais e sucessivas, depois da devida análise e autorização da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 15. Se houver rescisão de contrato de trabalho de jovem devidamente inscrito no Programa, o empregador deverá substituir, em até 15 (quinze) dias, o jovem dispensado por outro jovem inscrito no Programa, obedecendo a ordem cronológica e/ou a prioridade de atendimento.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados à partir da sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.