Exmo. Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter aos nobres colegas, o Projeto de lei que modifica a Lei Municipal nº 465/2008 e suas alterações posteriores, em especial a Lei 836/2013 e 966/2015. O presente projeto de lei visa “criar a categoria de unidade de conservação de proteção integral Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada”, como dispõe a Lei 9.985 de 18 de julho de 2000 e a Constituição Federal no artigo 225.” O projeto também cria nova composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada, acrescentando-se novos membros de forma a possibilitar uma maior representatividade no referido conselho.
Tal projeto visa resguardar, preservar os sítios arqueológicos, seu patrimônio cultural e paisagístico possibilitando conhecimento e estudo dos processos minerários, além da compreensão dos modos de vida e formas de ocupação da população nas diversas temporalidades, em especial nos séculos XIII e XIV.
Visa também, a ampliação da utilização das terras e dos recursos naturais do “Morro da Queimada” pelos proprietários conforme ficará definido no Plano de Manejo da respectiva unidade, uma vez que alterar-se-á a natureza do Parque Natural Arqueológico, instituído pela Lei 465/2008.
A área do Parque do Morro da Queimada é formada de 66.5595ha (sessenta e seis hectares, cinquenta e cinco ares e noventa e cinco centiares), passou a ser conforme deliberado em Audiência Pública nesta Casa Legislativa, 85,988 ha (oitenta e cinco hectares, novecentos ares e oitenta e oito centiares) com a criação do Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada, abrangendo os terrenos situados no seu perímetro, como se vê no Memorial Descritivo de Plantas e Levantamento Fundiário, em anexo ao projeto.
Considerando a sua importância e os seus irrefutáveis valores ambientais, sociais e econômicos, a descrita área uma vez na categoria de ‘Monumento Natural’, permite a existência de propriedades particulares no seu interior e entorno, desde que o uso das mesmas sejam compatíveis com as normas de Unidade de Conservação. A população residente ao redor da unidade, bem como a população em geral serão beneficiadas com a manutenção da proteção dos recursos hídricos, proteção integral dos recursos naturais, proteção dos sítios arqueológicos, bem como ocupações do solo no entorno da unidade.
Sendo assim, necessária se faz a sua alteração da natureza de proteção ambiental da referida área.
Na certeza de que o presente merecerá a habitual atenção dos colegas, REQUEREMOS e aguardamos a sua tramitação e aprovação, nos termos dos arts.74, III e 229, §2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Preto, com o fim de se obter uma maior celeridade na conclusão do devido processo legislativo.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 149 /2018
Dispõe sobre a criação do Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada, Unidade de Conservação de Proteção Integral e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ouro Preto, decreta:
Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada, cuja área fica definida como Unidade de Conservação de Proteção Integral, categoria Monumento Natural Municipal, nos termos do art. 7º, 8º, 11º e 22º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e artigo 225 da Constituição Federal. A unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Parágrafo único. O Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada com área de 85,988 ha (oitenta e cinco hectares, novecentos ares e oitenta e oito centiares), situado no Morro da Queimada, abrange os terrenos situados em seu entorno, conforme Memorial Descritivo e Planta anexos.
Art. 2º A implementação do Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada tem por finalidade:
I. resguardar o sítio arqueológico e preservar o patrimônio cultural e paisagistico, possibilitando conhecimento e estudo dos processos minerários, além da compreensão dos modos de vida e das formas de ocupação da população, nas diversas temporalidades, em especial nos séculos XVIII e XIX;
II. proteger integralmente os recursos naturais, com a sua utilização para objetivos educacionais, científicos, recreativos e turísticos, em especial aquele de base comunitária.
Parágrafo único. O Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada tem como objetivo básico preservar sítio natural e arqueológico, considerando seus valores patrimoniais, regidos pela Constituição Federal em seu artigo 225, Leis Estaduais e Municipais. Diante disso, poderá ser constituído áreas particulares, desde que garantida sua finalidade e seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade de Conservação com a utilização da terra e dos recursos naturais.
Art. 3º A visitação pública estará sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Parágrafo único . O plano de manejo é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
Art. 4º Não será permitido, dentro da Área do Monumento:
I . Qualquer forma de exploração das riquezas e dos recursos minerais conforme disposição do Plano de Manejo;
II. A construção de rodovias, ferrovias, oleodutos, linhas de transmissão e outras obras que não sejam de exclusivo interesse para o Monumento;
III. A nova ocupação nas áreas em que houve remossão de pessoas e nas áreas de demolição de construçoes.
IV. A coleta de frutos, sementes, raízes, cascas e folhas;
V. O corte de árvores, arbustos e demais formas de vegetação, exceto as necessárias para obras de implantação do Monumento, consrervação, manutenção e prospecções de bens arqueológicos;
VI. A perseguição, a apanha, o aprisionamento e o abate de exemplares da fauna;
VII. A caça, bem como qualquer atividade que venha a afetar a vida animal em seu meio natural;
VIII. O fornecimento de alimentação de qualquer tipo aos animais da fauna, para não promover a dependência ao homem;
IX. O abandono de resíduos sólidos, de detritos, de dejetos ou de outros materiais que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Monumento;
X. A prática de qualquer ato que possa provocar fogo;
XI. A colocação de placa, de aviso, de sinal, de tapume ou de qualquer forma de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenha relação direta com o programa interpretativo do Monumento;
XII. O ingresso ou a permanência de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados ao corte, à caça, à pesca ou a qualquer outra atividade prejudicial à flora ou à fauna;
XIII. O uso de veículos, resalvados usos permitidos no Plano de Manejo;
Parágrafo único . Para as atividades desenvolvidas ao ar livre, o Monumento disporá de trilhas, de caminhos, de percursos, de mirantes, de acordo com o Plano de Manejo do mesmo, de forma a não perturbar o ambiente natural e cultural, nem desvirtuar as suas finalidades próprias.
Art. 5º Os resíduos sólidos, os detritos ou os dejetos originários das atividades realizadas no Monumento deverão ser e retirados para fora de seus limites.
Art. 6º. Fica criado o Conselho Consultivo do Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada constituído por 15(quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma a seguir:
I. 01(um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional (IPHAN);
II. 02 (dois) representantes da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP;
III. 01 (um) representante da Sociedade de Arqueologia Brasileira (SAB)
IV. 01 representante do Instituto Federal de Minas Gerais ( IFMG);
V. 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio;
VI. 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII. 01 representante da Secretaria Municipal de Turismo, Industria e Comércio;
VIII. 01 (um) representante do Sistema de Museu de Ouro Preto;
IX. 01 (um) representante da comunidade indicado pela Associação dos Moradores do Morro da Queimada;
X. 01 (um) representante dos proprietários de terrenos no Monumento Natural Morro da Queimada;
XI. 01 (um) representante da Força Associativa dos moradores de Ouro Preto;
XII. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Ouro Preto;
XIII. 01 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ
XIV. 01 (um) representante da Fundação Goerceix – GORCEIX;
XV. 01 (um) representante do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS
§1º Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto, no qual deverão constar os respectivos suplentes.
§2º O mandato será de dois anos, podendo o representante ser reconduzido por igual período, e não será remunerado.
§3º Cabe aos membros do Conselho a elaboração do Regimento Interno, para normatizar o seu funcionamento.
§4º A infraestrutura do Conselho é de responsabilidade do Poder Executivo.
§5º A Presidência do Conselho Consultivo do Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º O órgão gestor do Monumento Natural Municipal Arqueológico do Morro da Queimada será a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável por sua administração.
Art. 8º A administração do Monumento poderá autorizar atividades de pesquisa e estudo dos ecossistemas e das ruínas para desenvolvimento científico e pesquisa arqueológica ou histórica, quando for interessante para o cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei.
§1º A pessoa ou entidade interessada em realizar pesquisa ou estudo no Monumento deverá encaminhar o Plano de Pesquisa a Secretaria Municipal do Meio Aambiente e ao Conselho Consultivo do Monumento, com informações sobre a natureza e o objetivo do trabalho, a forma e o prazo de sua execução e a pretensão de uso ou coleta de material.
§2º No caso de Plano de Pesquisa arqueológica, este somente será aprovado após manifestação do Conselho Consultivo do Monumento, e mediante aprovação dos órgãos competentes IPHAN , Secretaria de Cultura e Patrimônio e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio de assinatura do Termo de Compromisso Próprio.
§3º Findo o prazo estipulado no Plano de Pesquisa, terminado ou não o trabalho, o pesquisador enviará a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao Conselho do Monumento, relatório contendo a descrição dos trabalhos feitos e seu resultado, que ficarão arquivados no Monumento para consultas, em sede apropriada.
§4º Caso os trabalhos não terminem no prazo fixado no Plano de Pesquisa, caberá Secretaria Municipal de Meio Ambiente, decidir sobre a concessão ou não de novo prazo para seu término.
Art. 9º O horário de trabalho no Parque será fixado por deliberação de sua Administração.
Art. 10° A designação de funcionários para os serviços de vigilância e fiscalização do Monumento será precedida de treinamento específico.
Art. 11° Os projetos de instalações, infraestrutura e de edificações a serem implantadas no Monumento dependerão de prévia aprovação dos projetos pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto e pelo IPHAN.
Art. 12° A Prefeitura Municipal de Ouro Preto poderá celebrar convênios, parcerias, contratos, entre outros, com órgãos públicos ou entidades privadas para a implantação e a manutenção do Monumento dentro das condições estabelecidas nesta.
Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 465 de 29 de dezembro de 2008.
Art.14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA PROPOSTA PARA A ALTERAÇÃO DO “PARQUE ARQUEOLÓGICO DO MORRO DA QUEIMADA”
Objetivo: Intitular o atual “Parque Arqueológico do Morro da Queimada” como “Monumento Arqueológico do Morro da Queimada”.
Zona: 23 K
Município: Ouro Preto
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA / DATUM: SIRGAS 2000
SISTEMA DE PROJEÇÃO: UTM Zona 23S
Região: MONUMENTO ARQUEOLÓGICO MORRO DA QUEIMADA
Perímetro: 6,514 km
Área no plano: 85,988 ha / 0,859 km²
Data imagem espacial Google: 2019
O memorial descritivo da área em questão, localizada no município de Ouro Preto - Minas Gerais, foi elaborado através de trabalho de campo. Utilizou-se o aplicativo de sistema de posicionamento global Track Kit versão 1.5.0 da LWS Research. Posteriormente interpretou-se imagem de satélite por meio do QGis versão 2.18 e Google Earth versão 7.3.2 e, a saber:
Ponto inicial e ponto final: Entroncamento da Rua Rio Verde com a Rua Rio Piracicaba (P01 - Longitude: 656716.10 m E e Latitude: 7746153.05 m S).
Do ponto inicial segue pelo eixo da Rua Rio Piracicaba por aproximadamente 150m até encontrar com o limite do lote nº 390 - Mosteiro Zen Pico de Raios - (P02 - Longitude: 656865.81 m E e Latitude: 7746138.85 m S), segue contornando os fundos dos lotes da Rua Rio Piracicaba (P03 - Longitude: 656877.74 m E e Latitude: 7746104.92 m S), (P04 - Longitude: 657056.91 m E e Latitude: 7746082.93 m S) até o encontro com o eixo da Rua Rio Piracicaba (P05 - Longitude: 657058.67 m E e Latitude: 7746121.50 m S). Daí segue pelo eixo da rua de mesmo nome por aproximadamente 965m até entroncamento com a Rua Rio Xui (P06 - Longitude: 657999.00 m EE e Latitude: 7746170.00 m S). Deste ponto segue pelo eixo da rua não pavimentada denominada Rua Rio Xui contornando a área conhecida como "Caixa D"água" (INCLUSIVE) passando pelo fundo do lote de nº 191 até atingir a Rua Santa Marta (P07 - Longitude: 657773.51 m E e Latitude: 7745825.95 m S). Do eixo da Rua Santa Marta segue pela trilha entre a Rua Santa Marta e Rua São Pedro contornando o fundo dos lotes situados na trilha (P08 - Longitude: 657736.00 m E e Latitude: 7745693.00 m S). Daí segue pelo fundo dos lotes da Rua São Pedro e Rua Vinte e Quatro de Junho até ponto próximo ao entroncamento da Rua Quinze de Agosto com a Rua Primeiro de Janeiro (P09 - Longitude: 657715.00 m E e Latitude: 7745407.00 m S). Segue pelo eixo da Rua Quinze de Agosto por aproximadamente 156m até altura do lote de nº 859 - Igreja Evangelho é o Mesmo (P10 - Longitude: 657577.00 m E e Latitude: 7745457.00 m S). Daí segue pelo fundo dos lotes da Rua Quinze de Agosto até entroncamento com a Rua Nossa Senhora das Graças (P11 - Longitude: 657392.00 m E e Latitude: 7745417.00 m S). Segue pelo eixo da Rua Nossa Senhora das Graças por aproximadamente 95m (P12 - Longitude: 657305.00 m E Latitude: 7745397.00 m S). Daí segue linha imaginária, contornando o fundo dos lotes situados na Rua Belo Horizonte, Rua Marina Ferreira Guimarães, Rua das Camélias e Rua do Ouro até atingir a margem da Rua Quinze de Agosto (P13 - Longitude: 656933.00 m E e Latitude: 7745257.00 m S). Segue pelo eixo da Rua Quinze de Agosto por aproximadamente 175m até altura do lote de nº 627 (EXCLUSIVE), próximo ao entroncamento da Rua Quinze de Agosto com a Rua Conselheiro Quintiliano Maciel (P14 – Longitude: 656797.00 m E e Latitude: 7745246.00 m S). Segue pelo entorno do lote nº 627 - Museu da Escravidão (EXCLUSIVE) (P15 - Longitude: 656813.30 m E e Latitude: 7745333.48 m S) e (P16 - Longitude: 656791.00 m E e Latitude: 7745347.00 m S) até atingir o eixo da Rua Conselheiro Quintiliano Maciel (P17 - Longitude: 656762.00 m E e Latitude: 7745284.00 m S). Daí segue em paralelo ao eixo da Rua Conselheiro Quintiliano Maciel por aproximadamente 115m até proximidade com o lote nº 435 – Vidrobox (EXCLUSIVE) (P18 - Longitude: 656651.00 m E e Latitude: 7745315.00 m S). Deste ponto segue pelo fundo dos lotes da Rua Conselheiro Quintiliano Maciel até proximidade com o fundo do lote do Auto Posto das Lajes nº 305 (P19 - Longitude: 656487.79 m E e Latitude: 7745473.62 m S). Deste ponto, segue por linha imaginária passando pelo fundo dos lotes no sentido noroeste até atingir um ponto na Rua Ladeira João de Paiva próximo ao lote de nº 337 (EXCLUSIVE) (P20 - Longitude: 656329.57 m E e Latitude: 7745774.48 m S). Deste ponto, segue em paralelo à Ladeira João de Paiva por aproximadamente 55m até atingir o lote nº 739 (EXCLUSIVE) (P21 - Longitude: 656381.00 m E e Latitude: 7745804.00 m S). Segue em linha imaginária contornando o fundo dos lotes da Ladeira João de Paiva, Rua do Fundão, Rio Negro e Rua Itabira até atingir o eixo da Travessa Olho D"Água. (P22 - Longitude: 656863.00 m E e Latitude: 7745874.00 m S). Segue pelo eixo da Travessa Olho D"Água por aproximadamente 150m (P23 - Longitude: 656779.96 m E e Latitude: 7745967.40 m S), e daí até ponto final.
Tabela pontos e coordenadas
PONTO |
LONGITUDE (X) |
LATITUDE (Y) |
P01 |
656716.10 |
7746153.05 |
P02 |
656865.81 |
7746138.85 |
P03 |
656877.74 |
7746104.92 |
P04 |
657056.91 |
7746082.93 |
P05 |
657058.67 |
7746121.50 |
P06 |
657999.00 |
7746170.00 |
P07 |
657773.51 |
7745825.95 |
P08 |
657736.00 |
7745693.00 |
P09 |
657715.00 |
7745407.00 |
P10 |
657577.00 |
7745457.00 |
P11 |
657392.00 |
7745417.00 |
P12 |
657305.00 |
7745397.00 |
P13 |
656933.00 |
7745257.00 |
P14 |
656797.00 |
7745246.00 |
P15 |
656813.30 |
7745333.48 |
P16 |
656791.00 |
7745347.00 |
P17 |
656762.00 |
7745284.00 |
P18 |
656651.00 |
7745315.00 |
P19 |
656487.79 |
7745473.62 |
P20 |
656329.57 |
7745774.48 |
P21 |
656381.00 |
7745804.00 |
P22 |
656863.00 |
7745874.00 |
P23 |
656779.96 |
7745967.40 |