A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o limite de alunos nas salas de aula das unidades de ensino público municipais, quando matriculados alunos com necessidades especiais.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo, por meio de regulamentação própria, à vista das condições disponíveis e das características de cada área abrangida por unidade municipal de ensino, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto nesta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até vinte alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental que têm matriculado um aluno com necessidades especiais.
Parágrafo único. Se o número de alunos com necessidades especiais for igual ou superior a dois, o Poder Executivo poderá limitar o número de matrículas em até quinze alunos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor no início do primeiro ano letivo após a sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 22 de maio de 2019, trezentos e sete anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e oito anos do tombamento.